Em uma decisão que reforça o princípio da obrigatoriedade de licitação, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a prática de recontratar, por dispensa de licitação, empresas previamente contratadas em situações de emergência ou calamidade pública, caso a duração do contrato ultrapasse o prazo de um ano.
O tema era controverso desde a vigência da antiga Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93). Questionava-se se seria possível, em situações emergenciais, renovar contratos de dispensa de licitação com a mesma empresa, por tempo indeterminado, com base nos motivos da contratação original. Essa prática suscitava intenso debate jurídico e, frequentemente, levava disputas aos tribunais.
Interpretação da nova Lei de Licitações finaliza controvérsia
Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6890, o STF pôs fim à controvérsia ao definir que, na hipótese de dispensa de licitação em emergências ou calamidades, a recontratação com o mesmo fornecedor só é permitida se o prazo total do contrato não exceder um ano. A decisão deu interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 75, inciso VIII, da Lei n.º 14.133/21, a nova Lei de Licitações, que já previa restrições à recontratação sob os mesmos motivos emergenciais.
Segundo o entendimento firmado, se a situação de emergência ou calamidade persistir além do período de um ano, a Administração Pública deve obrigatoriamente realizar um processo licitatório para selecionar um novo fornecedor. A única exceção seria se surgissem novos fatos emergenciais ou calamitosos, que poderiam justificar outra contratação direta com base em fundamentos distintos.
A medida visa prevenir a chamada “emergência fabricada”, prática anteriormente observada e combatida durante a vigência da Lei n.º 8.666/93. Essa prática envolvia a criação artificial de urgências para justificar contratações diretas e sucessivas com a mesma empresa, sem realizar licitações, o que desrespeitava o princípio da isonomia e favorecia um ciclo de contratos diretos indefinidos.
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O que muda na prática?
Limitação de prazo: a recontratação direta em situações de emergência passa a ter um prazo máximo de um ano.
Incentivo à licitação: a decisão reforça a importância da licitação como regra geral para as contratações públicas, combatendo a prática de contratações diretas por tempo indeterminado.
Maior transparência: a nova regra aumenta a transparência nos processos licitatórios, garantindo que a escolha da empresa contratada seja feita de forma justa e competitiva.
Quais os impactos da decisão?
A decisão do STF traz diversos benefícios para a administração pública e para a sociedade como um todo:
Mais economia: a realização de licitações geralmente resulta em preços mais competitivos, gerando economia para os cofres públicos.
Maior eficiência: a competição entre as empresas incentiva a busca por soluções mais inovadoras e eficientes.
Combate à corrupção: a transparência e a competitividade nos processos licitatórios ajudam a prevenir a corrupção.
Maior controle e igualdade de oportunidades
Com essa decisão, o STF reafirma que a dispensa de licitação é uma medida excepcional e temporária, válida somente quando as parcelas das obras ou serviços podem ser finalizadas dentro do limite de um ano. Assim, a recontratação por dispensa, nos mesmos moldes da anterior, está vedada, garantindo que, sempre que possível, a Administração Pública opte pelo processo licitatório.
O novo entendimento do STF busca assegurar maior controle e transparência nas contratações públicas, preservando a igualdade de oportunidades entre as empresas e evitando abusos no uso de dispensas de licitação.