O Decreto Federal nº 11.430/23, publicado no dia 8 de março de 2023, pelo Governo Federal, regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no art. 60, inciso III, da Lei nº 14.133/21.
O regramento estipulou que os editais de licitação e os avisos de contratação direta para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão prever o percentual mínimo de oito por cento das vagas para mulheres vítimas de violência doméstica, além de estabelecer ações, pelo licitante, de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho para fins de desempate no processo licitatório. O objetivo é garantir segurança jurídica, explicitar as regras e definir quais serão os critérios pelos quais a Administração Pública irá orientar as suas análises para selecionar potenciais empresas contratadas.
A Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, responsável pela gestão das compras públicas do Executivo Federal, destacou que as ações são aderentes aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pela Organização das Nações Unidas, em especial igualdade de gênero; redução das desigualdades; e paz, justiça e instituições eficazes.
“Essas ações afirmativas permitem a proteção e apoio à inclusão socioeconômica de mulheres em situação de violência por meio das contratações públicas”, declarou a ministra para o site gov.br.
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Equidade como critério de desempate
O Decreto Presidencial previu ações para incentivar o desenvolvimento, por empresas que desejam ser fornecedoras de produtos ou serviços para o governo federal, de ações de equidade entre homens e mulheres. O nível de implementação dessas ações de equidade será utilizado como critério de desempate durante o processo de escolha de empresas prestadoras de bens e serviços ao Estado. As condutas são compostas das seguintes medidas:
– inserção e participação igualitária e de ascensão profissional entre mulheres e homens, incluindo a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
– promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e ocupação;
– igualdade de remuneração e paridade salarial de mulheres e homens;
– práticas de prevenção e de enfrentamento ao assédio moral e sexual;
– programas voltados à equidade de gênero e raça;
– e ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
Para auxiliar o cumprimento do disposto no Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres estabelecerão acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção às mulheres vítimas de violência doméstica.
A norma entra em vigor em 30 de março de 2023.