O Projeto de Lei 934/2023 foi apresentado na Câmara dos Deputados pelo deputado federal Alberto Mourão (MDB/SP), dispondo sobre a prorrogação da vigência da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — Lei nº 14.133/21 para 31 de dezembro de 2024.
Para justificar o pedido, relatou:
“A Nova Lei de Licitações traz inovações importantes no que diz respeito aos procedimentos de licitação, buscando dar mais eficiência, transparência e segurança jurídica ao processo (certame). Entretanto, muitos municípios, especialmente os de pequeno e médio porte, ainda não estão preparados para implementar as mudanças necessárias em seus procedimentos administrativos. Com isso, a interpretação da Nova Lei também pode gerar insegurança, levando a questionamentos e possíveis disputas judiciais. Portanto é importante prorrogar a vigência da Nova Lei para que haja um tempo hábil para os órgãos e entidades públicas possam se adaptar às mudanças necessárias, para que sejam feitas as devidas adequações nos sistemas de informação e nas rotinas administrativas. Assim, este projeto de lei busca garantir a evolução da nova Lei de Licitações sem comprometer a regularidade e a segurança dos procedimentos licitatórios, permitindo a capacitação dos agentes públicos e o aprimoramento das práticas administrativas.”
Sobre o assunto, o coordenador do Observatório da Nova Lei de Licitações (ONLL) e membro do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, Victor Amorim, ponderou que o PL nº 934/2023 parece denotar um caráter mais simbólico, no sentido de trazer a discussão para a pauta institucional dos Poderes Legislativo e Executivo, já que diversos segmentos da Administração Pública aspira a prorrogação de vigência da Lei nº 8.666/1993 por se entender ainda não preparados para a aplicação inexorável da Lei nº 14.133/2021.
Ocorre que, como alerta o professor Victor Amorim, “em termos regimentais, se mostra inviável a conclusão de tramitação e aprovação do PL nº 934/2023 nas duas Casas do Congresso Nacional e, ainda, a sua sanção até o dia 1º de abril de 2023, quando, ao que tudo indica, a Lei nº 8.666/1993 estará revogada. Há prazos mínimos de tramitação tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal e, ainda, que houvesse algum tipo de requerimento de urgência, seria impossível a aprovação de uma lei ordinária nas duas Casas em apenas três semanas”.
Não aprovado e sancionado até o dia 1º/04/2023, Victor Amorim explica que “o PL nº 934/2023, simplesmente, teria sua pretensão exaurida, porquanto a Lei nº 8.666/1993 já estaria revogada, sem aptidão, portanto, no plano da eficácia. Ora, depois de 1º/04/2023, só restaria a possibilidade (por um outro PL ou emenda ao PL nº 934/2023) de busca por uma repristinação da Lei nº 8.666/1993, o que parece algo totalmente esdrúxulo”.
Avalia, ainda, que “se tivermos alguma prorrogação, será por meio de Medida Provisória, o que, pelo atual contexto, me parece que não será uma iniciativa abraçada pelo Poder Executivo Federal, tendo em vista a elasticidade pragmática para a formalização da opção pela Lei nº 8.666/1993 conferida pelo Parecer CNLCA/CGU/AGU nº 006/2022 e a tendência de alinhamento da SEGES (Secretaria de Gestão do Ministério de Gestão e Inovação) se aprovado pelo Plenário do TCU a manifestação da unidade técnica do Tribunal exarada no TC nº 000.586/2023-4”.
Conclui que “a Lei nº 14.133/2021 já é e precisa ser encarada como uma realidade. Por mais que seja necessário o reconhecimento da heterogeneidade de estruturas e capacidades Brasil afora, um marco final foi definido após longo consenso legislativo. Portanto, me parece que a revogação da Lei nº 8.666/1993 a partir de 1º/04/2023 não tem mais volta e diante disso é salutar que os órgãos com capacidade regulamentar disponham, de forma séria e planejada, sobre o regime transitório a ser observado internamente e os limites da ultratividade na aplicação da Lei nº 8.666/1993”.
Sobre a Lei nº 14.133/21
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Acredito ser importante um prazo maior para implantação . Pois há a necessidade de ajustes e principalmente de capacitação dos agentes para que as ações sejam efetivadas de maneira tal a não comprometer os princípios que a regem.
Att, Ione