Antes do ano acabar, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, órgão do Ministério da Economia (SEGES/ME), divulgou duas Instruções Normativas estabelecendo regras sobre pontos importantes da Lei nº 14.133/21 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
As normas são de leitura obrigatória para quem está ligado, direta ou indiretamente, com licitações e contratos.
Instrução Normativa nº 94
A IN nº 94 de 23 de dezembro de 2022 só foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira, 29. A normativa dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal.
Assinada pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a IN traz 45 artigos e 2 anexos nos quais são abordados aspectos relacionados ao planejamento da contratação, seleção do fornecedor, gestão do contrato, da transparência, além da definição dos bens e/ou serviços que podem ser considerados solução de TIC.
Segundo o professor Jacoby Fernandes, responsável pelo Informativo FÓRUM Jacoby de Gestão Pública, um dos aspectos que chama a atenção na norma está relacionado ao “art. 2º, que traz 34 definições, dentre elas, equipe de fiscalização do contrato, gestor do contrato, fiscal técnico do contrato, fiscal administrativo do contrato, etc”.
No art. 44, a IN estabelece a revogação da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019. Porém, esclarece no parágrafo único, que permanecem regidos pela Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2001 e da Lei nº 12.462/2011.
A nova norma entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023.
Instrução Normativa nº 96
A IN de nº 96 foi divulgada no dia 23 de dezembro de 2022 e dispõe sobre a “licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.
O conteúdo da IN possui 62 artigos, didaticamente distribuídos em 19 capítulos e estabelece critérios para as modalidades permitidas, definindo, também, os procedimentos, além de explicitar as vedações. Acompanhe no texto:
MODALIDADES
No Art. 4º, o critério de julgamento por maior retorno econômico será adotado:
I – na modalidade concorrência; ou
II – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.
DEFINIÇÕES
Já o Art. 5º, em relação às definições, consideram-se:
I – lances intermediários: lances com retornos econômicos iguais ou inferiores ao maior já ofertado;
II – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; e
III – contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.
VEDAÇÕES
Art. 6º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Instrução Normativa.
O texto da IN Nº 96 segue explicando outros aspectos como convocação para a assinatura do termo de contrato, não atingimento da meta de economia, documentos de habilitação, realização de diligências, etc.
Ao final, deixa claro, ainda, que os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública, observarão o fuso de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
A Instrução Normativa entrará em vigor no dia 30 de março de 2023, um dia antes do encerramento da vigência da Lei nº 8.666/1993.
Instrução Normativa nº 98
A Instrução Normativa SEGES/ME Nº 98 foi divulgada dia 26 de dezembro de 2022. Nela, foram estabelecidas “regras e diretrizes para o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta de que dispõe a Lei nº 14.133/21, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.
Em apenas dois artigos, o Secretário de Gestão e Governo Digital, Renato Fenili, resolveu que:
“Art. 1º Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021”.
Vale ressaltar que a IN nº 5/2017, representou a reestruturação do modelo de contratação de serviços terceirizados, até então regido pela Instrução Normativa nº 2/2008, com o objetivo de instrumentalizar as diretrizes para as contratações de serviços e oferecer modelos padrões para a Administração por meio de manuais.
Já no segundo e último artigo, Renato Fenili estabeleceu, também, que a IN nº 98 passaria a vigorar na oportunidade da data de publicação no Diário Oficial da União.
Instrução Normativa nº 103
A Instrução Normativa SEGES/ME nº 103/2022 “dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.
O documento destaca que no parágrafo único que “a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação, ressalvado o disposto no V do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021”.
De forma didática, a nova IN ressalta, no § 1º, que a escolha deve ser justificada no estudo técnico preliminar – ETP, que fundamentará a elaboração do termo de referência ou projeto básico:
Confira alguns destaques a seguir.
Art. 3º Os órgãos e as entidades poderão firmar contratos de locação de imóveis, observados os seguintes modelos:
I – locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros;
II – locação com facilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; e
III – locação built to suit – BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
A referida IN entra em vigor em 30 de março de 2023.
Licitações e contratos de ações de comunicação são regulamentados
Na edição extra do Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, também foi divulgada a Portaria SECOM de nº 8.038/2022, dispondo sobre as licitações e os contratos de serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital, prestados a órgão ou entidade do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo federal.
O texto destaca, entre outros aspectos, que ”com a entrada em vigor da presente Portaria, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de maneira integral ou subsidiária, conforme o caso.
§ 1º A aplicabilidade da legislação de licitações e contratos para ações de comunicação deve levar em consideração o objeto da contratação e a natureza jurídica do órgão ou entidade contratante, na forma adiante exposta: I – no caso de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, excetuando-se as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias: a) para serviços de publicidade, aplica-se, integralmente, a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010 e, subsidiariamente, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; b) para serviços de promoção, aplica-se a Lei nº 14.133, de 2021; e c) para serviços de comunicação institucional ou digital, aplicam-se os artigos 20-A e 20-B da Lei nº 12.232, de 2010, em conjunto com a Lei nº 14.133, de 2021. II – no caso de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010. § 2º As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias deverão prever, no que couber, as premissas constantes desta Portaria nos respectivos regulamentos próprios de licitações e contratos. Art. 3º Consideram-se, para efeitos desta Portaria, os conceitos apresentados no Anexo I.”
Vale destacar que a portaria não se aplica ao patrocínio. Entra em vigor sete dias após a sua publicação.
>> Conheça a Portaria SECOM nº 8.038
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