A consulta pública refere-se à minuta do decreto que estabelece regras e diretrizes para agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, gestores e fiscais de contratos no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).
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Quanto à aplicabilidade, é preciso destacar que o futuro regulamento será de observância obrigatória apenas para os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Federal.
Contudo, para o Coordenador do ONLL, Victor Amorim, o art. 2º da minuta do decreto ao dispor sobre a aplicação do regulamento aos Estados e Municípios que utilizem recursos da União oriundos de transferência voluntário é “problemático sob o prisma constitucional, dado o potencial de invasão da autonomia dos demais entes federativos, porquanto a temática da norma relaciona-se à organização e disciplina das atribuições do próprio pessoal dos Estados e Municípios. Afinal, uma coisa é estabelecer regras procedimentais para a aplicação dos recursos federais, outra, completamente diversa, é impor um regramento para Estados e Municípios sobre as diretrizes que deverão observar para organização administrativa interna de seu pessoal”;
Ademais, em vista das manifestações já registradas na consulta pública, Victor Amorim aponta os efeitos deletérios da opção posta na minuta acerca da imposição ao agente de contratação da atribuição de acompanhamento e impulsionamento do calendário de contratações do respectivo órgão. Amorim externa sua preocupação com o disposto no inciso II e §3º do art. 13 da minuta “já que imprime uma interpretação extremamente elástica e não ampara em uma leitura sistemática da Lei nº 14.133/2021 em relação à expressão ‘dar impulso ao procedimento licitatório’, contida no caput do art. 8º da NLL”. Complementa que, “pela redação aos §§2º e 3º do art. 13 da minuta, ainda que o agente de contratação esteja ‘eximido’ da atribuição de elaborar os artefatos de planejamento, é inegável que se está imputando a ele uma responsabilidade de supervisão quanto ao andamento do processo e do próprio controle e gestão dos riscos institucionais”. Logo, “o agente poderia ser responsabilizado caso a instrução do processo não corra de acordo com o calendário”.
Explica Amorim que sua preocupação se dá pelo fato de a minuta do decreto não responder às seguintes indagações fundamentais ao se imputar tal responsabilidade ao agente de contratação: “quais os poderes que esse servidor teria para viabilizar a observância do calendário? Como compatibilizar a lógica do §3º do art. 13 da minuta com as relações hierárquicas existentes na Administração, tendo em vista que, na maioria dos casos – assim como ocorre com os Pregoeiros e membros de Comissão de Licitação – o agente de contratação será um subordinado de um responsável pela elaboração de artefato de planejamento? Qual seria o procedimento para disciplinar a forma de designação desse agente ainda no início da fase preparatória para que seja viável o seu acompanhamento?”.
Em conclusão, arremata o Coordenador do ONLL: “ainda que esteja no âmbito discricionário do Poder Executivo Federal, entendo que, assim como na consulta pública realizada em junho de 2021[1], a regulamentação do §3º do art. 8º da NLL deveria ser materializada em normativo próprio da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, na qualidade de órgão central do Sistema de Serviços Gerais de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 200/1967. Pois, ao ser instrumentalizada em decreto presidencial, ainda mais com a redação do art. 2º da minuta, haverá uma tendência de replicação acrítica do modelo para os demais órgãos e entidades estaduais e municipais cuja realidade, em termos de estrutura e de pessoal, é bastante distinta daquela vivida no âmbito da União, sem contar a imposição a todo Brasil de um entendimento próprio do Executivo Federal acerca da natureza geral do requisito estabelecido no caput do art. 8º da NLL[2], qual seja, ser o agente de contratação um servidor efetivo”.
>>Confira a íntegra da consulta pública aqui.
[1] Inicialmente, em junho de 2021, foi realizada consulta pública acerca de minuta de portaria da SEGES “que estabelece regras e diretrizes para agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, gestores e fiscais de contratos” [disponível em: <https://www.gov.br/participamaisbrasil/portaria-regras-e-diretrizes-atuacao-na-licitacao>].[2] Nesse sentido, vide tópico “2.3.1.1” do artigo “Competência normativa sobre contratações públicas: o que é norma geral e norma específica na Lei nº 14.133/2021“, de autoria de Victor Amorim e publicado no ONLL: <https://www.novaleilicitacao.com.br/2021/09/17/competencia-normativa-sobre-contratacoes-publicas-o-que-e-norma-geral-e-norma-especifica-na-lei-no-14-133-2021/>.