A imediata aplicação da dispensa de licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50 mil, no caso de outros serviços e compras, especificados no item II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos, foi tema de consulta respondida pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
A consulta tem fundamento no questionamento sobre a possibilidade de utilização imediata do art. 75 da Lei nº14.133/21 sobre dois pontos: que o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), criado pela mesma lei, estivesse disponível e que a regulamentação de dispositivos legais fosse concluída.
De acordo com o órgão, a controvérsia surge em função de vários dispositivos na nova Lei de Licitações que fazem menções a necessidades de regulamentos e à divulgação dos contratos e seus aditamentos no PNCP como condição indispensável para suas eficácias.
Apesar do PNCP já ter sido lançado, ainda não é tecnicamente viável sua utilização por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), pois a alimentação de dados no PNCP precisaria ocorrer de forma manual. A inserção, modificação ou exclusão de dados no PNCP para esses órgãos deveria, portanto, ser feita mediante integração de sistemas.
Resposta do TCU
Para o TCU, é possível a utilização do art. 75 da nova lei de licitações por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais, do grupo chamado órgãos “não-Sisg”, em caráter excepcional e transitório, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP. O tribunal orientou que nesse período, como reforço à transparência que deve ser dada às contratações diretas, seja utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo adicional ao atendimento da diretriz legal.
A corte de contas informou que a unidade técnica do órgão responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio, cujo relator é o ministro Augusto Nardes.
BOM DIA, OS SERVIÇOS PUBLICOS TEM A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DAS DISPENSAS DE LICITAÇÃO COM OS VALORES INFERIOR A 50 MIL NO DOU? E NO CASO DAS DISPENSAS A CIMA TEM TERÃO QUE SER PUBLICADAS TAMBEM NO DOU.