A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e o Partido Solidariedade ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), ações contra dispositivos da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
O Solidariedade questiona, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6890, a validade da parte final do inciso VIII do artigo 75 da lei, que veda a recontratação de empresa que já tenha sido contratada com base na dispensa de licitação em razão de emergência ou calamidade pública. O partido defende que, embora tenha pretendido coibir as contratações emergenciais sucessivas, impondo à administração pública e a seus gestores o dever de gestão e planejamento eficientes, o dispositivo resulta em punição antecipada às empresas que prestam ou fornecem bens ao Estado em regime de contratação emergencial.
Para a legenda, a vedação ofende os princípios que devem nortear a administração pública e gera discriminação indevida, sobretudo em relação à necessidade da busca do melhor preço.
O ministro do STF Ricardo Lewandowski, relator da matéria, determinou a aplicação do rito abreviado do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei nº 9.868/1999), que dispensa a análise do pedido de liminar e autoriza o julgamento do mérito da ação em caráter definitivo pelo Plenário da corte. No despacho, o ministro solicitou informações ao partido e, em seguida, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República.
Já a Anape aponta, na ADI 6915, a inconstitucionalidade do artigo 10 da nova Lei de Licitações, que impõe à advocacia pública, incluída a estadual e a municipal, a atribuição de promover a defesa de agente público que tenha atuado em procedimentos licitatórios, desde que tenha praticado atos em consonância com pareceres jurídicos lavrados pelas Procuradorias.
A associação afirma que não cabe à União estabelecer atribuições aos órgãos da advocacia pública estadual e municipal, sob pena de ofensa ao pacto federativo. A eventual atuação na representação de agentes públicos, na avaliação da Anape, deve se dar por legislação específica e própria do ente federado, não podendo a União, a pretexto de tratar de normas gerais de licitação, criar tal incumbência.