PARTE I
Introdução
Os Contratos, a Gestão e a Fiscalização. Tudo provém dos ETP- Estudos Técnicos Preliminares, estes constituem os alicerces da contratação, e por isso tão importantes na fase preparatória.
A fase inicial, fase interna ou preparatória que ocorre antes da elaboração do edital e seus anexos, como também, antes da Autorização da Contratação nos processos de Dispensa e Inexigibilidade, prevista no artigo 18 da Nova Lei[1] é o momento em que são produzidos documentos específicos consolidadores de informações que delimitarão e fundamentarão o objeto da futura contratação.
Muito embora o art. 6º, IX da Lei nº 8.666[2] traga tal previsão desde 1993 como documento a embasar os projetos básicos, a sua exigência passou a ser mais difundida nos processos e contratação de serviços com a IN 05/2017 – Instrução Normativa nº 05/2017[3], a qual trouxe o ETP como etapa do PLANEJAMENTO da contratação.
Assim, até há algum um tempo atrás, embora, previsto na Lei nº 8.666/93, não se exigia esse documento “estudo técnico preliminar”, nos processos, salvo quando se contratava obra e serviços de engenharia. Bem, será que esse documento nunca existiu? Pergunto por que nos tempos atuais todos os dias surgem novos “templates”, novas práticas inovadoras, mas, o conteúdo desse documento é de conhecimento de grande parte daqueles que lidam com as licitações, dispersos em diversos documentos, como notas técnicas, pareceres etc.
Pois bem, o que fez a nova Lei? No artigo 6º da Lei[4] além de várias definições (sessenta definições), dentre elas, ressalta-se na primeira parte do inciso XX a definição do estudo preliminar como sendo o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação”, e com a função de caracterizar o “interesse público envolvido e a sua melhor solução”, assim se percebe três pilares no ETP:
1) PLANEJAMENTO da contratação;
2) INTERESSE PÚBLICO envolvido;
3) ANÁLISE DO OBJETO na escolha da melhor solução;
Desta forma, percebe-se que deve existir um “estudo”, com base nos pilares acima, os quais, definirão a viabilidade ou não da contratação. Além disso, o estudo tem como finalidade alicerçar os documentos seguintes, quais sejam, o PB, TR ou ANTEPROJETO, e esses subsidiarão o ato convocatório e o contrato.
Para quem não está lidando nesta seara é importante saber que a prática de se iniciar um processo partindo de um ETP, inserida pela IN nº 05/2017, se encontra respaldada atualmente em outra instrução específica do ME- Ministério da Economia, a IN 40/2020[5].
As cláusulas contratuais são definidas a partir dessas diretrizes, e quanto mais detalhado os estudos, menor a probabilidade de erros e falhas na execução contratual.
- O ETP- Estudo Técnico Preliminar e as cláusulas dos contratos na Lei 8.666/93.
O artigo 6º da Lei nº 8.666/93[6] em vigor, indica a necessidade de realização de Estudos Preliminares como documento que deve anteceder os PB- Projetos Básicos, e, muito embora estes se refiram a “obras e serviços” conforme preconiza a Lei, esta traz uma leve penumbra e dá a ideia de que as elaborações de tais “projetos” se aplicariam “apenas” às obras e serviços de engenharia, o que não é verdade. Na leitura do dispositivo citado vê-se claramente que os projetos básicos se aplicam a obras e serviços “objeto da licitação”, ou seja, qualquer que seja esse.
Na segunda parte do parágrafo, a redação truncada, amplia a necessidade de elaboração de estudos preliminares para todo e qualquer serviço, mas, em seguida, no mesmo parágrafo, volta a falar em “obra”. Porém, lendo-se atentamente vê-se que os estudos técnicos preliminares são documentos que possibilitam antes de tudo, a viabilidade técnica do objeto.
Assim, percebe-se que a exigência de realização de estudos preliminares antes dos projetos básicos nunca foi novidade, no entanto, muito pouco explorado nos demais objetos que não fossem obra, mediante algumas interpretações.
- O ETP- Estudo Técnico Preliminar nas instruções normativas e a nova Lei de Licitações
O inciso IX do artigo 24 da IN 05/2017 trazia as regras do ETP (revogado pela IN nº 40/2020) que traz a seguinte redação:
(…)
Art. 5º Os ETP deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação. (Grifo nosso).
A redação do artigo 5º da IN nº 40/2020 acima estabelece o objetivo do ETP, este sendo o documento que deve EVIDENCIAR o problema e a MELHOR SOLUÇÃO.
No entanto, considerando os três pilares identificados na nova Lei e descritos anteriormente (segunda parte do inciso XX) como: 1) PLANEJAMENTO da contratação; 2) INTERESSE PÚBLICO envolvido; e 3) ANÁLISE DO OBJETO na escolha da melhor solução.
Se compreendermos o ETP como um verdadeiro estudo prévio da contratação veremos que nenhuma obrigação contratual poderia ser falha ou omissa, haja vista que o ETP tem como finalidade “evidenciar” o problema e trazer a solução.
Além disso, o ETP[7] é o documento que antecede a vários outros (anteprojeto, termo de referência e projeto básico).
Na redação do Anexo III da IN nº 05/2017, revogado pela IN 49/2020[8], aquela afirmava que o “estudo técnico preliminar deveria conter o “demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;” muito embora, esta redação não tenha sido aproveitada na íntegra da nova instrução (IN 40/2020)[9], é possível entender que o “estudo” envolve vários aspectos, não se limitando as regras estabelecidas em uma instrução normativa, a qual deve servir apenas de parâmetro, isto nos leva a crer que o estudo técnico preliminar vai além de simples fundamentação, é estudo do problema e da solução e demonstração desses atrelados.
Vamos entender tudo isso:
A nova redação da IN nº 05/2017 inovou em 2017, ao exigir o ETP nos processos de contratações terceirizadas, lembrando que essa redação na IN já havia sido contemplada na IN nº02/2008 a qual resgatou a antiga redação do Decreto nº 2.271/97[10] revogado pelo Decreto 9.507/2018[11]. Naqueles instrumentos se fazia menção ao documento “plano de trabalho”.
Entretanto, as regras sobre Estudos preliminares contidas na referida instrução normativa, já se encontram revogadas, sendo exigidas novas regras pela IN 40/2020[12]. Observe-seque não seria necessário revogar as regras anteriores e em seguida publicar outra Instrução Normativa para formatá-la de forma sistemática. Esse número replicado de normas, dificulta o entendimento e a compreensão dos institutos.
Uma crítica se faz necessário, em que pese a coerência dos fundamentos dispostos na nova IN sobre o tema, é possível identificar uma falha entre a integração das normas e nos processos digitais. Isto, porque os estudos preliminares são atividades (estudos, análise comparativas e ensaios) que se materializam em um documento (ETP) mas que não podem ser “encaixotados” em uma norma.
O ME- Ministério da Economia, revogou todo o parágrafo sexto do artigo 24 da IN 05/2017[13] e seu Anexo III, que tratava da matéria (ESTUDOS PRELIMINARES) e disciplinou o tema em outro normativo trazendo o ETP digital, sistematizando os procedimentos em seus treze incisos que resumem, padronizam ou encaixotam a “real” necessidade do objeto pretendido e os resultados esperados dessa contratação. Assim, esta nova instrução[14] traz disposições já previstas anteriormente e novos requisitos nos quais se podem destacar os incisos[15] do artigo 7º que tratam, em síntese da necessidade da “descrição da solução como um todo”, das estimativas das com as respectivas memórias de cálculo e os resultados pretendidos com a futura contratação, inclusive, aliados à efetividade e ao desenvolvimento nacional sustentável.
;”.
Em que pese a nova instrução repetir algumas diretrizes da IN anterior saliente-se que foi inserido no caput do artigo 6º desta nova IN[16] a previsão da elaboração dos ETP’s pela Equipe de Planejamento. Esta exigência, condicionada a possibilidade da existência de uma “equipe” existe em razão da necessidade da elaboração do “estudo”, tendo em vista que “estudar” significa adquirir habilidades e conhecimento, algo que se torna difícil quando se examina matérias diversificadas.
Todo esse emaranhado de normativos agora se encontra presente na nova Lei, e esta trouxe de forma clara no artigo 18 os elementos que devem conter o ETP, coincidindo com a IN nº40, já citada.[17]
- O ETP- Estudo Técnico Preliminar e sua relação com os modelos de execução e gestão dos contratos
Pois bem, o que se deseja em um Estudo Técnico Preliminar?
Que este traga levantamentos, justificativas, comparações e análises, como:
- análises de custos x análise da viabilidade técnica do objeto
- composição do objeto e sua adequação à necessidade
- tecnologia a ser utilizada e o resultado a ser alcançado (materiais, financeiros, recursos humanos empregados)
Enfim, diversas variáveis que possam trazer fundamentações para delimitação do objeto no Projeto Básico ou Termo de Referência, e consequentemente, na definição das cláusulas contratuais, seu modelo de execução, gestão e fiscalização.
Os modelos de execução e gestão não nascem só da observação às regras legais e procedimentais ou por meio de listas de verificação. Os modelos não podem ser definidores de todos os tipos de relações contratuais, modelos são apenas “modelos”, ou seja, referenciais, roteiros, exemplos a serem seguidos.
Os modelos de execução dos contratos, gestão e fiscalização são adaptáveis, modeláveis e até reconstruídos conforme o objeto. Cada contrato tem seu núcleo, sua formatação, características específicas, composição técnica e jurídica a ser CONSTRUÍDA, e não pode ser apenas “copiada”.
As relações jurídicas contratuais são decorrentes da fase pré-contratual, na qual se levantou todas as hipóteses na modelagem da contratação.
A nova Lei nº 14.132/2021 inovou sensivelmente em relação a Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), em vários aspectos. Podemos dizer que a Lei trouxe para o mundo das licitações e contratos, resumidamente:
- Requisitos de Governança.
- Destaque especial para o Planejamento da licitação
- Novas definições; novos regimes de execução contratual
- Novas modalidades; novas formas de disputas; novos critérios de julgamento.
- Preferência na realização das licitações de forma eletrônica.
- Novos paradigmas: compliance; gestão de riscos; PNCP- Portal Nacional de Contratações Públicas;
- Novas formas de extinção contratual.
No entanto, em relação aos contratos, destacam-se dois pontos importantes:
- o modelo de execução do objeto e
- o modelo de gestão e fiscalização do objeto
Como veremos adiante, ambas expressões inseridas na NLLC- Nova Lei de Licitações e Contratos foram resgatadas da IN nº 05/2017.
- O Modelo de Execução do objeto – o que temos?
Dispõe o artigo 6º, inciso XXIII, alínea “e” da NLLC[18], o significado de um modelo de execução que “consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento”, ou seja, o indicativo do “modus operandis”, ou o “como” será realizada execução do objeto, com vistas a “produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento”.
Esta definição é novamente requerida quando o texto invoca a contratação de serviços contínuos com mão de obra exclusiva, o qual insere maiores detalhamentos na execução.
É importante fazer um alerta:
Os modelos de execução do objeto contratual seguem parâmetros que vão ao encontro do objetivo da execução do objeto específico, este arquitetado no ETP[19] traduzidos para o PB, TR ou ANTEPROJETO.
O que isto significa?
Esses parâmetros definidos e detalhados nos documentos citados, podem assumir variadas características, delineando-se em serviços contínuos ou não, serviços técnicos especializados, obras e serviços de engenharia, fornecimento com prestação de serviços, e até mesmo modelando a forma de entrega dos produtos, traduzem uma forma de execução.
Assim, soma-se a este modelo de execução os demais parâmetros que definirão o modo de aceite, de recebimento, ou melhor, a verificação do objeto para constatar se realmente estarão presentes todos os requisitos pré-estabelecidos na fase pré-contratual (TR, PB).
A exigência citada é oriunda da IN nº 05/2017, que traz diretrizes para um modelo de execução[20] no item 2.5 do Anexo V. Este modelo, indica o movimento do objeto contratual, relacionando algumas premissas importantes, que após definidas no ETP, TR ou PB e até mesmo ANTEPROJETO resultarão em significativas cláusulas contratuais.
Fazem parte desse conjunto as informações que subsidiarão o Modelo de Execução, entre outros:
- A definição dos prazos de execução do objeto;
- A metodologia de entrega e a forma de aceite;
- A definição da unidade de medida do objeto;
- A descrição dos métodos, rotinas de trabalho, procedimentos técnicos específicos;
- As responsabilidades profissionais ligadas a execução;
- O local da execução ou entrega, horários, periodicidade; etc.
- Os cronogramas e as especificações dos serviços;
- Os materiais e equipamentos a serem utilizados na execução;
- Os tipos de execução de serviços com ou sem mão obra (sob demanda x disponibilidade de mão de obra exclusiva);
- O uso de solução de TIC e novas tecnologias;
- A documentação (legislação) exigida para execução do objeto.
- A possibilidade ou não de subcontratação ou consórcios.
Ressalta-se que todos esses parâmetros serão CONSTRUÍDOS no ETP por várias pessoas (servidores, empregados públicos) capacitados em diversas áreas (técnicas, área de planejamento, licitação, contratos etc.) e após sua definição serão delineados pela área requisitante no TR, PB ou ANTEPROJETO. Isto então não é algo pronto e acabado, é um projeto, seja o nome que tiver, precisa de estudo para sua parametrização, e isso se faz com conhecimento e capacitação.
- Modelo de Gestão e Fiscalização do objeto – o que temos?
Antes de adentrar no modelo de gestão e fiscalização ressalta-se que a NLLC trouxe de forma expressa as mesmas prerrogativas dispostas na Lei nº 8.666/93, denominadas de cláusulas exorbitantes. Assim conforme dispõe o artigo 104 e incisos, a Administração pode realizar diversos atos, de forma unilateral como por exemplo, a fiscalização dos contratos. Neste patamar, deverão ser mantidas as condições habilitatórias a ser fiscalizada por mais de um fiscal[21], o que já ocorre na prática, em vários órgãos. Uma vez desenhado o modelo de execução do objeto, fica mais fácil delimitar o modelo de gestão e fiscalização.
- E o que é o Modelo de gestão do contrato?
De acordo com a alínea “f” do inciso XXIII do art.6º da NLLC, é o “modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade”. Se não se conhece a forma de execução muito menos será possível conhecer a forma de gestão.
Como é de amplo conhecimento, nos valemos da célebre frase de DEMING, W. Edwards[22] (…) “Não se gerencia o que não se mede; não se mede o que não se define; não se define o que não se entende; não há sucesso no que não se gerencia”, se aplicando acertadamente às contratações públicas.
O modelo de gestão do contrato refletirá os procedimentos de gestão e fiscalização da execução contratual. Segundo Furtado[23], existe diferenças entre a fiscalização e a gestão. Conforme afirma, os termos têm seus próprios significados no dicionário da língua portuguesa que definem, “Fiscalização: Ato ou efeito de fiscalizar. Fiscalizar: Velar por; vigiar; examinar; observar; sindicar; censurar os atos de outrem; exercer o ofício de fiscal” e atos de Gestão como: “Ato de gerir; gerência; administração de negócios”. Como na gestão do contrato, “estão aglutinadas várias atividades próprias do gerenciamento, como é o caso da fiscalização” cabe a administração regulamentar as atribuições pertinentes a cada um dos responsáveis.
[1] BRASIL. Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. [Em linha]. [Consult. 02 de abr. 2021]. Ver art. 18 da Lei acerca da instrução do processo licitatório. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
[2] Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. [Em linha]. [Consult. 11 abr. 2021]. Ver (…) “ IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
[3] Instrução normativa nº05, de 26 de maio de 2017. [Em linha]. [Consult. 11 abr. 2021]. Ver. (…) “Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas: I – Estudos Preliminares; II – Gerenciamento de Riscos; e III – Termo de Referência ou Projeto Básico”. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/20239255/do1-2017-05-26-instrucao-normativa-n-5-de-26-de-maio-de-2017-20237783
[4] BRASIL. Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. [Em linha]. [Consult. 02 de abr. 2021]. Ver art. 6º, inciso XX: “estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
[5] Instrução Normativa nº 40, 22 de maio de 2020. [Em linha]. [Consult. 02 de abr. 2021]. Ver (…) “Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP – para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital”. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-40-de-22-de-maio-de-2020-258465807
[6] BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. [Em linha]. [Consult. 02 de abr. 2021]. Ver art. 6º, inciso IX: (…) “IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:”(…). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm
[7] BRASIL. Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. [Em linha]. [Consult. 02 de abr. 2021]. Ver art. 6º, inciso XX: “estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
[8] Instrução Normativa nº 49, de 30 de junho de 2020. [Em linha]. [Consult. 2 abr. 2021]. Ver (…) “Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017: I – os §§ 1º a 6º do art. 24; II – o anexo III; e III – a alínea “c” do item 7, o item 8 e a alínea “a” do item 11 do Anexo IX. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor: I – em 1º de outubro de 2020, quanto ao inciso III do art. 2°; e II – na data de sua publicação, quanto aos demais.” Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-49-de-30-de-junho-de-2020-264420893
[9] BRASIL. Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020. [Em linha]. [Consult. 29 mar 2021]. Chama-se atenção para a redação do inciso X em que se requer no ETP, a demonstração dos “resultados pretendidos”, porém, na nova redação da IN 40, essa obrigação se relaciona em termos de “efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável”. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-40-de-22-de-maio-de-2020-258465807
[10] BRASIL. Decreto 2.271,de 7 de julho de 1997 revogado pelo Decreto 9.507/2018. [Em linha]. [Consult. 20 mar 2021]. Art . 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I – justificativa da necessidade dos serviços; II – relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III – demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2271.htm
[11] BRASIL. Decreto 9.507, de 21 de setembro de 2018. [Em linha]. [Consult. 29 mar 2021]. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/42013574/do1-2018-09-24-decreto-n-9-507-de-21-de-setembro-de-2018-42013422
[12] BRASIL. Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020. Em linha]. [Consult. 29 mar 2021]. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-40-de-22-de-maio-de-2020-258465807
[13] BRASIL. Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017. Em linha]. [Consult. 29 mar 2021]. Disponível em: https://www.in.govr/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/20239255/do1-2017-05-26-instrucao-normativa-n-5-de-26-de-maio-de-2017-20237783
[14] BRASIL. Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020. Em linha]. [Consult. 29 mar 2021]. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-40-de-22-de-maio-de-2020-258465807
[15] Idem. Ver (…) Art. 7º, incisos, IV, V e X. (…) ver inciso “IV – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução; V – estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; X – resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável;”.
[16] Idem. Ver (…) “Art. 6º Os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação”.
[17] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. [Em linha]. [Consult. 02 de abr. 2021]. Ver art. 18. § 1º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
[18] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. [Em linha]. [Consult. 02 de abr. 2021]. Ver art. 6º, inciso XXIII, alínea e (…) “modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
[19] BRASIL. Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. [Em linha]. [Consult. 02 de abr. 2021]. Ver art. 6º, inciso XX: “estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
[20] BRASIL. Instrução Normativa nº 5 ,de 26 de maio de 2017. Em linha]. [Consult. 29 mar 2021]. Ver(…)“Anexo V, item 2.5. Modelo de execução do objeto”. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/20239255/do1-2017-05-26-instrucao-normativa-n-5-de-26-de-maio-de-2017-202377832.5.:
[21] BRASIL. Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. [Em linha]. [Consult. 02 de abr. 2021]. Ver Art. 117. (…) “ A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
[22] DEMING, W. Edwards. Qualidade: a revolução da administração. São Paulo: Editora Saraiva, 1992.
[23] Furtado, Madeline Rocha. Gestão de contratos de terceirização na Administração Pública: teoria e prática /Madeline Rocha Furtado…[et al.]. p.362 – 7. ed. revista e ampliada – Belo Horizonte :Fórum, 2019.
Ótimo artigo. Didático e muito esclarecedor. PARABÉNS – Vou usar em citações em curso a ser ministrado para prefeituras com população até 20.000 habitantes (12).