Já adotada na Lei das Estatais (Lei n° 13.303/16), a contratação semi-integrada também está incluída na nova Lei de Licitações e Contratos. Nela, o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Na contratação semi-integrada, é possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem executados com diferentes metodologias ou tecnologias. O projeto completo, novo termo usado pelo texto em substituição ao projeto básico, poderá ser alterado sempre que ficar demonstrada a superioridade das inovações em relação aos custos, qualidade, prazo de execução ou facilidade de manutenção e apuração.
O PL determina que os regimes de contratações integrada e semi-integrada somente poderão ser aplicados nas licitações para a contratação cujo valor supere aquele previsto para os contratos de que trata a Lei de PPPs (Lei nº 11.079/2004, que atualmente fixa valor mínimo de dez milhões de reais) e ainda, para contratações de qualquer valor que estejam destinadas a viabilizar projetos de ciência, tecnologia e inovação e de ensino técnico ou superior.
Para o professor Rafael Wallbach Schwind, colunista do ONLL, a complexidade do objeto das contratações integradas e semi-integradas é o fator determinante para que o particular fique responsável pela elaboração do projeto básico e executivo (no caso das contratações integradas) ou ao menos do projeto executivo (no caso das contratações semi-integradas). “Afinal, a Administração, ao adotar a sistemática da contratação integrada ou semi-integrada, pretende valer-se da expertise do particular inclusive no detalhamento conceitual do empreendimento. Isso porque a complexidade do objeto é um fator que torna igualmente complexa a própria elaboração dos projetos pertinentes.”
Na opinião de Rafael, ao permitir que o particular elabore os projetos e participe ativamente da própria concepção do empreendimento, busca-se evitar as constantes disputas decorrentes dos problemas que se verificam nos projetos. “É comum que o executor de uma obra, no momento da execução, identifique problemas nos projetos desenvolvidos. Esse tipo de situação acaba gerando disputas e encarecendo o objeto final, inclusive com pedidos de reequilíbrio. Nas contratações integradas e semi-integradas, será muito mais difícil que esse tipo de problema ocorra. O mesmo contratado elaborará os projetos (ao menos o executivo) e executará as demais atividades que integram o objeto contratual. Assim, terá o incentivo de elaborar não apenas um projeto correto, que evite problemas no momento da execução material, mas também um projeto mais racional, que reduza os custos de execução”, explica.