Uma das principais novidades da nova Lei de Licitações aprovada no Senado é a inclusão da modalidade diálogo competitivo. O modelo de contratação tem a função de oferecer soluções para as compras complexas da Administração Pública por meio do diálogo com a iniciativa privada.
Através do diálogo competitivo, o órgão define suas necessidades e os critérios de pré-seleção de licitantes. A partir disso, iniciam os diálogos com os licitantes selecionados, com o objetivo de obter informações e alternativas de soluções. Esse diálogo se estende até que seja possível definir a solução mais adequada. Em seguida, os licitantes selecionados poderão apresentar suas respectivas propostas.
Mas quando a modalidade deve ser utilizada? A resposta está no artigo 32 do Projeto de Lei n° 4.253/2020 que prevê as hipóteses em que a modalidade diálogo competitivo poderá ser adotada quando:
- O objeto a ser contratado envolva inovações tecnológicas ou técnicas; necessidades do contratante que não possam ser satisfeitas sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; especificações técnicas que não possam ser definidas com precisão suficiente pela Administração;
- A Administração verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada, requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
- A Administração considere que os modos de disputa aberto e fechado não permitem apreciação adequada das variações entre propostas.
No artigo “Diálogo competitivo: o rito de uma nova modalidade de licitação”, o professor Fernando Mânica detalha como ocorre o processo deste novo formato licitatório. Confira aqui.
E você, aprova a entrada desta modalidade nas contratações públicas no Brasil? Opine na caixa de comentários abaixo.