A pandemia do Coronavírus promoveu impactos imediatos e concretos na economia e nas relações sociais, além de trazer inúmeras incertezas e implicações em vários setores, dentre eles, no âmbito do Direito, o das contratações públicas. Diante disso, como equalizar esse cenário de incertezas entre o Público e o Privado, privilegiando os contratos firmados e a manutenção do seu equilíbrio? Estas e outras questões são tratadas na cartilha “Covid – 19: Reflexos e implicações nas contratações públicas – Impactos para o público e o privado”, de autoria da equipe do escritório Pironti Advogados, da cidade de Curitiba, no Paraná.
Segundo o professor Rodrigo Pironti, sócio fundador do escritório, a pandemia provoca grandes dúvidas sobre as contratações públicas. “A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro destes contratos, a aplicação de sanções administrativas e o estabelecimento de um efetivo plano de gestão de crises são alguns dos temas de análise por nós propostos. Em tempos de situações extraordinárias e incertezas, precisamos buscar o diálogo e o consenso para soluções sem precedentes.”
No material, os advogados, liderados pelo professor Rodrigo Pironti, analisam alguns pontos fundamentais, confira os destaques de cada tópico:
Refazimento do Plano de Contratações
“Na contratação emergencial ou para remanescente de contrato rescindido, decorrentes de situações causadas pelo COVID-19, os estudos preliminares e o termo de referência podem ser dispensados (art. 20, §1° e §2° da Instrução Normativa n° 05/2017).”
Revisão da Matriz de Risco
“A matriz ou mapa de risco deve ser atualizado na etapa de execução contratual para incluir impacto e a probabilidade de ocorrências relacionadas ao coronavírus no atingimento dos objetivos do contrato, prevendo ainda as ações preventivas e de contingência e os seus responsáveis.”
Dispensa de Licitação
“A contratação direta com fundamento na Lei 13.979/2020 ou em decretos estaduais ou municipais, para atender às medidas do COVID-19, deve se amoldar exatamente na situação de dispensa e requer planejamento mínimo e avaliação de mercado para evitar sobrepreços e superfaturamento.”
Inexigibilidade de Licitação
“Aventa-se a possibilidade de enquadramento na inexigibilidade de licitação disposta no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, de objetos relacionados a pandemia do COVID-19, como a contratação de notório-especialistas em gerenciamento de riscos, consultorias e treinamentos em produtividade de trabalho remoto, dentre outros, desde que evidenciada no caso concreto a confluência de seus elementos caracterizadores.”
Suspensão das Sessões Públicas
“Como consequência de medidas de contenção ao COVID19, cabe à Administração adiar sessões públicas de licitações remarcando-as ou republicar o Edital quando da manutenção pelo interesse público na contratação.”
Fiscalização e Gestão de Contratos
“A análise sobre o afastamento da aplicação de sanções em decorrência de caracterização de caso fortuito ou força maior que impeça a execução parcial ou integral do contrato é medida que se impõe.”
Reequilíbrio Ecônomico-Financeiro
“O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente das consequências do COVID-19 que onerem as empresas contratadas, quando efetivamente demonstrado, impõe a revisão de valores pela Administração.”
Sanções Administrativas
“A ausência de culpabilidade da contratada em descumprimentos contratuais ocasionados pela pandemia de COVID-19, quando comprovados, inviabilizam a aplicação de sanções contratuais.”