Além da série de alterações no modelo de compras feitas pela União, estados e municípios, a nova Lei de Licitações (PL nº 1292/1995), trata também da atuação dos servidores que conduzem todo o processo licitatório. O projeto da nova Lei institui a figura do “Agente de Contratação”, uma evolução no sentido de suprir a necessidade de regulamentação interna no âmbito de cada entidade com vistas à organização do trabalho e estabelecimento de matriz de competências envolvendo todo o ciclo de contratação.
Denominado inicialmente como “Agente de Licitação”, o “Agente de Contratação” está definido no inciso LXI do art. 6º como “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação”. Para tanto, fica condicionado o exercício do cargo à capacitação do profissional pelas escolas do governo, bem como à formação compatível aliada ao prestígio decorrente dos conhecimentos adquiridos com a prática do agente.
Segundo o professor Victor Amorim, doutorando em Direito, advogado e consultor jurídico especializado em licitações e contratos, a intenção de unificar a denominação dos atores ligados à licitação tem um aspecto positivo, pois “busca-se institucionalizar a profissionalização dos agentes públicos envolvidos em todo o ciclo de contratação, não apenas com foco na licitação propriamente dita, relacionada à fase externa do procedimento”.
No entanto, a nomenclatura por si só não é suficiente para melhorar o processo. Considerando que a nova Lei de Licitações funcionará como uma regra geral para todo país, é preciso atentar-se para a aderência das condicionantes fixadas no artigo 8º do PL às realidades dos órgãos e entidades estaduais, municipais e federais, que funcionam de forma heterogênea. “Penso que os prazos de transição previstos no art. 176 do PL são insuficientes diante da grande deficiência em termos de estrutura, finanças e pessoal de parte considerável dos Municípios brasileiros e, também, de alguns Estados”, afirma Amorim.
Unificar a denominação “Agente de Contratação”, segundo o professor, é apenas um ponto de partida, mas demanda outros fatores e instrumentos concatenados para viabilizar uma substancial transformação e a profissionalização de pessoal na condução de processos de contratação de todo Brasil.
A figura do pregoeiro é mantida
Victor Amorim conta que, não obstante a justificativa de fomento à profissionalização e certificação dos “Agentes de Contratação” no processo de discussão do PL nº 1.292/1995, no Plenário da Câmara dos Deputados conferiu-se um olhar mais atento às implicações da unificação de denominação dos agentes públicos no tocante ao “pregão”, modalidade que corresponde a 94,9% das licitações realizadas em todos os entes federativos entre 2013 e 2018, de acordo com dados do painel de preços do governo federal (paineldeprecos.planejamento.gov.br). Desta forma, a adoção de uma designação genérica para todas as modalidades de licitação implicaria em uma desnecessária ressignificação do servidor público vinculado a esta função, além da perda da dignidade já consagrada perante o mercado e os cidadãos, em especial nos entes municipais e estaduais.
“A expertise e a especialização da função de pregoeiro constituem, talvez, o principal fator de sucesso na obtenção de propostas mais vantajosas para a administração brasileira, porquanto a partir de dados obtidos junto ao Painel de Preços do Governo Federal, entre 2009 e 2014, a atuação do pregoeiro nos procedimentos de negociação e eficaz condução da fase de lances gerou uma economia de R$ 48 bilhões no âmbito dos pregões eletrônicos realizados por meio da plataforma Comprasnet”. Além disso, é preciso considerar ainda o volume de investimento feito pela administração, em todos os níveis da federação, para a capacitação e qualificação desses profissionais até o momento.
Assim, a partir da Emenda de Plenário nº 54, incluiu-se o parágrafo 5º no artigo 8º no texto final aprovado pela Câmara dos Deputados, assegurando a manutenção da designação “Pregoeiro” específica para esse servidor. Trata-se de medida salutar para assegurar a curva de conhecimento já adquirida em mais de 18 anos de pregão no Brasil.