O projeto da Nova Lei de Licitações (PL nº 1292/1995) prevê no artigo 25, parágrafo 4º, a implementação de programas de integridade e compliance por parte da empresa vencedora do certame.
“Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.”
No artigo “A obrigatoriedade da implementação de programa de integridade nas contratações de grande vulto à luz do artigo 25, parágrafo 4º, do Projeto de Lei nº 1292/95” publicado no portal “Observatório da Nova Lei de Licitações (ONLL)”, a professora Mirela Miró destaca que a exigência prevista no PL tem como base o incentivo à criação de mecanismos e instrumentos aptos ao combate à corrupção, além da prevenção a riscos que possam afetar a imagem do Poder Público e da própria empresa contratada. “Nesse sentido, programas de integridade e compliance têm sido exigidos das empresas que contratam com o Poder Público para assegurar, dentre outros parâmetros, qualidade, eficiência, vantajosidade e sustentabilidade às contratações públicas.”
No texto, a professora explica que é obrigatória a implementação do programa de integridade nos contratos de obras, serviços e fornecimentos considerados de grande vulto, com o valor estimado superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
O professor Murilo Jacoby enxerga a iniciativa proposta no PL com bons olhos, no entanto salienta que a metodologia prevista no projeto necessita de melhorias para evitar que a implementação do programa de integridade seja feita com o objetivo apenas para atender a exigência e sem qualidade. “É muito positivo o PL trazer a obrigação e o incentivo para que o mercado privado desenvolva normas de compliance e integridade. Infelizmente, a metodologia como está prevista na lei corre muito o risco de se incentivar a prática do compliance ineficiente, pois não é estabelecido como será feita esta verificação do código de compliance do fornecedor. A tendência nesse sentido, quando o fornecedor é motivado por fator externo a obter o compliance, é o prestador buscar o mais barato para que ele consiga cumprir essa obrigação legalmente prevista.”
Murilo sugere a necessidade de estabelecer na lei critérios, fatores, métodos e até um apoio fora da administração pública para que o gestor do contrato não fique onerado com a obrigação de verificar o código de compliance. “Pois o compliance como qualquer serviço pode ser bem ou mal feito e um simples código de ética de uma entidade privada pode ser ineficaz e em outra eficaz.”
O professor ressalta que essa é sua a maior preocupação quando se analista o texto do PL. “A ideia é boa, mas a execução deve ser pensada com mais cautela, do contrário vai dar mais trabalho para o gestor que vai ficar com a obrigação superficial de analisar, se existe ou não compliance. Entretanto não vai conseguir avaliar a qualidade. O risco de ter uma solução pouco eficaz aumenta e muito”, alerta.
Reabilitação de licitantes
O PL também prevê como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Em outro artigo publicado no “ONLL”, Mirela Miró destaca que a adoção dos programas de integridade e compliance como instrumentos de boas práticas, são uma forma de incentivo à mudança e ao fortalecimento da prevenção de atos de corrupção no âmbito das contratações públicas. “A intenção do legislador parece bastante clara ao utilizar os programas de integridade e compliance como instrumento de autoconhecimento e aculturamento das empresas que contratam com o Poder Público para uma realidade da integridade, conformidade, ética e transparência.”
Critério de desempate
O artigo 59 do PL insere entre os critérios de desempate (item VII) o desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.