A poucos meses da obrigatoriedade da nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/21, a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ aprovou o Projeto de Lei que busca aperfeiçoar mecanismos de licitações e de convênios entre prefeituras e a União.
O PL nº 3954/2023 altera a Lei nº 14.133 para promover a gestão eficiente relativa à aplicação dos recursos de convênios e dá outras providências. Ainda segundo o documento, o objetivo é evitar orçamentos irreais, além de ampliar possibilidades de garantia e de ajustes.
Com isso, o PL modifica mecanismos para dificultar orçamentos inexequíveis em obras, abre possibilidades para a aquisição de bens e serviços, especialmente pelos municípios, amplia possibilidades de garantia e flexibiliza os ajustes de convênios.
A possibilidade de uso de título de capitalização como garantia na contratação de obras e serviços e a adoção de regras mais flexíveis para convênios realizados com a União são apontadas como inovações do projeto.
Confira outras alterações:
- Altera o modo de disputa para o processamento de licitações de obras e serviços de engenharia pelo modo aberto, aquela em que os licitantes apresentam lances públicos e consecutivos. A dinâmica da fase de lances é incompatível com a complexidade de orçamentação de grandes obras e serviços de engenharia. A criação de estímulo artificial para a oferta de descontos sucessivos nas licitações para obras e serviços de engenharia desse porte, pode provocar cotações inexequíveis e jogos de planilha, gerando, inclusive, a necessidade de renegociações precoces. Propõe, assim, vedar a licitação sob o modo aberto para obras e serviços especiais de engenharia com valor acima de um R$ 1,5 milhão de reais.
- Os municípios poderão utilizar Atas de Registro de Preços produzidas por outros municípios desde que elas tenham sido precedidas de certame;
- Propõe que sejam permitidos ajustes nos convênios, com alterações no objeto, desde que: (i) eles não importem transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em obediência ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal; (ii) seja apresentada justificativa objetiva pelo conveniente para a mudança; e (iii) no caso de obras, sejam mantidas as suas características. Ademais, propõe incorporar ao art. 184 da nova Lei de Licitações preceitos que já constavam da Lei nº 8.666, de 1993, relativos à aplicação dos recursos de convênios, enquanto não empregados em seu objeto, e ao uso dos rendimentos auferidos na mesma finalidade do ajuste. Acrescentam apenas a possibilidade de uso desses rendimentos na ampliação da meta originalmente pactuada.
>> Confira o PL nº 3954/2023 aqui
O texto deve seguir diretamente para a análise da Câmara dos Deputados, caso não haja pedido para nova votação no Plenário do Senado.
*Com informações da Rádio Senado. Foto de capa: Edilson Rodrigues/Agência Senado
Fonte: Agência Senado
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