O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) publicou esta semana entendimento sobre nomeação de agentes de contratação e pregoeiros segundo a nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/21.
Em seu voto, o relator do Parecer, conselheiro Domingos Taufner, afirmou que os municípios podem regulamentar a nomeação de “Agentes de Contratação” e “Pregoeiros”, desde que haja previsão em lei municipal e esta não contrarie as normas gerais, estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.
Além disso, o conselheiro esclareceu pontos importantes acerca das características inerentes à nomeação desses profissionais.
“Tais normas impõem, dentre outras exigências, que os agentes públicos sejam nomeados, preferencialmente, entre os servidores efetivos e de carreira, salvo se existirem razões, expressamente demonstradas, que justifiquem condutas diversas. De todo o modo, é imprescindível a comprovação da qualificação profissional dos nomeados”, esclarece o voto.
Veja a íntegra do entendimento:
“A competência da União para estabelecer normas gerais em licitação tem previsão na Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XXVII. Isso significa que é da responsabilidade da União definir as normas gerais que serão seguidas por todos os entes federados no que se refere aos procedimentos licitatórios. No entanto, a competência privativa da União não exclui a competência suplementar dos municípios, que têm autonomia para criarem regras específicas, que apenas complementem às estabelecidas pela União, sem, contudo, contrariá-las, conforme previsão do art. 30, inciso II, da Constituição Federal. Assim, os municípios poderão regulamentar por lei as nomeações de “Agentes de Contratação” e “Pregoeiros”, desde que realizadas, preferencialmente, entre os servidores efetivos e de carreira, salvo quando comprovada a ausência de disponibilidade dos referidos agentes públicos, sob inteira responsabilidade da autoridade nomeante, sendo imprescindível demonstrar, também, as qualificações profissionais dos nomeados, bem como que são estas suficientes e adequadas ao exercício das funções.”
>> Confira a íntegra do Parecer em Consulta aqui
Transição
O TCE-ES, por meio do Parecer em Consulta, detalhou também alguns questionamentos sobre prazos para contratação com base na Lei nº 8.666/93. Segundo a decisão, cabe à Administração Pública escolher realizar a contratação, seja por meio de licitação ou de contratação direta, de acordo com a nova Lei ou com a legislação anterior, desde que a escolha esteja expressamente prevista no edital ou no ato autorizativo.
O TCE-ES entendeu que, havendo a manifestação expressa da autoridade responsável pelo procedimento licitatório sobre a escolha de qual legislação utilizar, a ser realizada por ocasião da elaboração do edital (até o dia 29 de dezembro de 2023, data limite também para a publicação do edital), todo o processo licitatório e os contratos decorrentes deverão também ser regidos pela mesma legislação escolhida, ainda que realizada nova publicação do edital, após a referida data.
Com informações da Secretaria de Comunicação do TCE-ES
Foto de capa: Flickr do TCE-ES. Fachada_vista aérea
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