Foto de capa: Renato Menezes/AscomAGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu a Orientação Normativa AGU nº 76/2023, com caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Assim, estabelece que:
Enunciado: I – Nos contratos administrativos regidos pela Lei n° 14.133/2021, em regra, é vedado o pagamento antecipado, parcial ou total, do objeto contratado, sendo excepcionalmente admitido desde que, motivadamente, seja justificado o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) a medida proporcione sensível economia de recursos ou represente condição indispensável para a consecução do objeto;
b) haja previsão expressa no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta; e
c) contenha no instrumento convocatório ou no contrato como cautela obrigatória a exigência de devolução do valor antecipado caso não haja execução do objeto no prazo contratual.
II – A partir do exame das circunstâncias que são próprias de cada caso concreto, e para resguardar o interesse público e prejuízos ao erário, poderá, ainda, a administração exigir garantias adicionais para fins de admissão do pagamento antecipado, na forma do art. 92, inciso XII, e art. 96, da Lei n° 14.133/2021, bem como poderá adotar outras cautelas, tais como: comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado para a antecipação do valor remanescente; emissão de título de crédito pelo contratado;
acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração; exigência de certificação do produto ou do fornecedor; dentre outras.
Referência Legislativa: Art. 92, inciso XII, Art. 96 e Art. 145 da Lei n° 14.133, de 2021; art. 38 do Decreto n° 93.872, de 1986.
Fonte: Parecer nº 4/2021/CNLCA/CGU/AGU e respectivos aprovos.
>> Confira a íntegra da Orientação Normativa AGU nº 76/2023
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