O edital de chamamento, divulgado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 17.
As propostas serão abertas em outubro para as obras do Contorno Ferroviário de São Francisco do Sul, ferrovia EF-485, em Santa Catarina. Os serviços serão executados pelo regime de contratação semi-integrada.
Nesse modelo, previsto pela nova Lei de Licitações — Lei nº 14.133/2021, o contratado assume a responsabilidade de elaborar e desenvolver o projeto executivo, além da execução de obras e serviços de engenharia.
Para o site gov.br, o DNIT esclareceu que as normas anteriores não permitiam a contratação semi-integrada e que, agora, com o novo regime, o projeto básico será desenvolvido pelo órgão e a empresa selecionada ficará a cargo do projeto executivo, bem como realização da obra.
“Este modelo de contratação permite que a empresa licitada traga alguma inovação ou metodologia diferente do que foi proposto no projeto básico, o que melhora a contratação”, explicou o coordenador-geral de Cadastro e Licitações do DNIT, Rafael Gerard, para o site gov.br.
Explicou, ainda, que nesta licitação, a contratação será por meio do orçamento sigiloso, uma possibilidade também garantida pela nova lei. “Desta forma, as empresas vão tentar elaborar propostas sem se escorar no orçamento de referência da Administração. O objetivo é que o DNIT receba propostas melhores”, destacou Gerard.
*Com informações do site gov.br
Contratação semi-integrada
Segundo a nova Lei de Licitações, a contratação semi-integrada é definida como o “regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”.
Na obra “Contratos de obras públicas – uma visão geral” (Editora FÓRUM), o autor André Kuhn esclarece que “é uma boa prática que o responsável pela definição do regime de execução a ser adotado sempre justifique a sua decisão, mesmo que a legislação considere como referencial determinado regime, de forma a registrar no processo a correlação entre o regime escolhido e as condições de execução, os riscos envolvidos, o nível de detalhamento do escopo e as características da obra ou serviço a ser executado”.
O autor explicita:
“Por exemplo, uma obra de reforma predial está sujeita a um grau de incerteza de quantitativos de serviços muito maior do que a construção de um prédio novo. Isso porque, na vistoria prévia em uma reforma, vários vícios podem estar ocultos nos elementos da edificação, que só serão constatados após o início dos trabalhos de demolição. Nesse caso justifica-se a adoção de empreitada por preço unitário. Porém, não se deve justificar a adoção de determinado regime por falhas conhecidas de projeto ou escassez de tempo para a sua conclusão, pois caracterizaria assim falha gerencial, o que pode levar à responsabilização dos gestores”.
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Contratação integrada e contratação semi-integrada no projeto da nova Lei de Licitações: visão geral
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