A compra inédita baseada no critério de maior retorno econômico estabelecido pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) foi registrada no sistema de compras do Governo Federal. A possibilidade está disponível no compras.gov.br desde abril deste ano.
A primeira licitação foi realizada pelo Instituto Curitiba de Saúde (ICS) para contratar empresa de implantação e manutenção de uma Usina Solar Fotovoltaica. No referido processo de contratação, foram cadastradas 10 propostas, e a vencedora garantiu economia de 11,33% sobre o consumo de energia do ICS, cerca de R$ 210.859,85.
De acordo com a nova lei, o critério de julgamento por maior retorno econômico é adotado exclusivamente para contratos de eficiência, cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens. O objetivo é proporcionar economia ao contratante, com redução de gastos correntes, remunerando o contratado com base no percentual da economia gerada.
O Instituto Curitiba de Saúde presta serviços de assistência médica e hospitalar para servidores públicos municipais ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas. A Usina Solar Fotovoltaica adequa a instituição aos objetivos de desenvolvimento sustentável e ao pacto global da ONU, no qual o Instituto aderiu no ano de 2022 e está em consonância com a preocupação de estabelecer fontes de energia renovável e que não agridam o meio ambiente.
Sobre o critério de maior retorno econômico
Na obra “Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) sistematizada” (Editora FÓRUM), coordenada por Mário Saadi, o autor relata que novos critérios foram introduzidos, fazendo parte das “inovações atinentes às modalidades de licitação”. E explica:
“A Lei nº 14.133/2021 reformula o tratamento dado às modalidades de licitação, desvinculando-as do valor estimado do objeto a contratar, extinguindo aquelas em desuso e criando uma nova modalidade.”
[…]
“São cinco as modalidades de licitação previstas no art. 28 da Lei nº 14.133/2021: (i) pregão; (ii) concorrência; (iii) concurso; (iv) leilão; e (v) diálogo competitivo. Conforme estabelece o art. 18, VIII, da Nova Lei de Licitações, na fase preparatória do processo licitatório caberá ao gestor público definir a modalidade a ser utilizada, considerando a mais apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso no caso concreto. Não obstante, o art. 28, §2º, da Lei nº 14.133/2021 proíbe a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas previstas no artigo.”
No livro “Nova Lei de Licitações – Passo a passo” (Editora FÓRUM), de Sidney Bittencourt, esse procedimento também é alvo de análise. O especialista explica que “o critério do maior retorno econômico – já observado no ordenamento jurídico pátrio na Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC) e na Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) – volta-se exclusivamente para as situações em que o objeto pretendido será prestado por meio de um contrato de eficiência.”
Para a adoção deste critério pela Administração Pública, o autor reforça:
“Também denominados contratos de performance ou de desempenho, os contratos de eficiência são ajustes que extrapolam a normal busca de uma solução para uma necessidade pública em troca de um efetivo pagamento, pois têm como característica peculiar o propósito de oferecer uma solução que gere economia ao ente público contratante.”
Veja o que diz o artigo 39 abaixo:
Art. 39
O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
§1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;
II – proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
§3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.
Ainda na análise feita na obra, Sidney Bittencourt acrescenta que “o critério do maior retorno econômico poderá ser adotado nas modalidades concorrência e diálogo competitivo.”
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Critérios de julgamento, por Jessé Torres Pereira Junior
Compras.gov.br
O Governo Federal esclarece que União, estados e municípios já realizam processos de compras públicas no Compras.gov.br fundamentadas na nova Lei de Licitações, que será o único regramento para estes assuntos no país a partir de janeiro de 2024. Neste ano, foram editados diversos atos normativos que regulamentam as compras públicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, seguidos pela inserção de diversas funcionalidades no sistema de compras do governo federal (Compras.gov.br).
Além da opção de contratar pelo critério de maior retorno econômico, também estão disponíveis no Compras.gov.br os critérios melhor técnica ou conteúdo artístico e técnica e preço, a nova versão da ferramenta de Pesquisa de Preços, e a contratação pelo Sistema de Registro de Preços (SRP).
*Com informações do site gov.br