1. O Sistema de Registro de Preços é modalidade?
Resposta: Não. Conforme disposto no art. 78 da Lei nº 14.133/2021 ele é considerado um procedimento auxiliar das licitações isso quer dizer que ele deve ser utilizado como instrumento auxiliar para facilitar a atuação da Administração Pública. Não gera compromisso efetivo de aquisição. Inaugurado o certame licitatório e declarado o ganhador ele terá seus preços registrados, desse modo, as necessidades posteriores de contratação deverão, em regra, ser formalizadas com o vencedor, de acordo com o preço que houver sido registrado.
2. Pode ser utilizado como critério de julgamento em licitação para SRP, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado?
Resposta: Sim. No edital de licitação para registro de preços deve haver previsão do critério de julgamento que será adotado, o qual de acordo com o art. 82, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 e art. 11 do Decreto nº 11.462/2023 será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado. É importante que a tabela de preços praticada no mercado seja real e atualizada, pois servirá de base de cálculo para as propostas que serão apresentadas.
3. Na Ata de Registro de Preços podem ser previstos preços diferentes?
Resposta: Sim. O art. 82, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 e art. 15, inciso III, do Decreto nº 11.462/2023 possibilita a previsão de preços diferentes nas seguintes situações: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo. Nesses casos, os preços a serem registrados devem respeitar as peculiaridades de cada contratante possibilitando que o instrumento convocatório estabeleça preços diferentes de acordo com as opções elencadas. Importante registrar que a possibilidade de utilização em diferentes regiões do país tem como consequência o aumento da competitividade. Deve haver justificativa para adoção dessas hipóteses.
4. É possível o licitante oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital?
Resposta: Sim. O art. 82, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 e art. 15, inciso IV do Decreto nº 11.462/2023 permite que o licitante ofereça ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, situação na qual ele irá obrigar-se nos limites dela. Esta hipótese viabiliza a participação de empresas de menor porte, o que não seria possível com maiores quantidades, tendo como resultado o aumento da competitividade. Lembrando que deve constar expressamente do edital a opção escolhida.
5. O Sistema de Registro de Preços pode ser utilizado para contratação de obra?
Resposta: De acordo com o art. 82, § 5º e 85 da Lei nº 14.133/2021 e art. 3º, parágrafo único do Decreto nº 11.462/2023 o sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia desde que observas as seguintes condições: 1) realização prévia de ampla pesquisa de mercado (constitui base para a verificação da existência suficiente de recursos orçamentários para a despesa, serve como parâmetro objetivo para julgamento das propostas, a partir dela se obtém tanto o preço estimado, quanto o máximo do procedimento licitatório); 2) seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; 3) desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; 4) atualização periódica dos preços registrados (averiguação da compatibilidade com o valor de mercado); 5) definição do período de validade do registro de preços (deve ser definido no edital, conforme art. 84) e 6) inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original; 7) existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; 8) necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
6. O Sistema de Registro de Preços pode ser utilizado nas hipóteses de contratação direta (inexigibilidade ou dispensa de licitação)?
Resposta: O art. 82, § 6º, da Lei nº 14.133/202, possibilita a utilização do SRP nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. O Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, em seu artigo 16, § 1º, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser observados: I – os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021; II – os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e III – a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021. Também dispôs o regulamento mencionado nesse mesmo artigo no § 2º que o registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.
7. É possível a realização de licitação por meio de registro de preços sem a prévia estimativa do quantitativo a ser demandado pela Administração Pública?
Resposta: Conforme disposto no § 3º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 4º do Decreto nº 11.462/2023 é possível a utilização do registro de preços com indicação limitada de unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido (imprevisibilidade), quando for: 1) a primeira licitação para o objeto, e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; 2) alimento perecível, e; 3) o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Ademais, o § 4º, do art. 82 da Lei nº 14.133/2021 obriga a indicação do valor máximo da despesa e veda a participação de outro órgão ou entidade na ata.
8. Há possibilidade de os órgãos e entidades pertencentes às esferas estaduais, distritais e municipais aderirem à ARP cujo registro pertença à Administração Pública federal, estadual ou distrital?
Resposta: O art. 86, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, dispôs sobre a possibilidade de os órgãos e entidades aderirem à ata de registro de preços na condição de não participantes, de órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, nessa condição, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.
Já o art. 33 do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, vedou aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
9. Há limitação na aquisição ou contratações adicionais dos quantitativos dos itens registrado na ata de registro de preços?
Resposta: Sim. Nos termos do Art. 86, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 e art. 32 do Decreto nº 11.462/2023 as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
Já o § 5º do artigo supramencionado determina que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Portanto, podem ser considerados três limites: um individual (para o órgão gerenciador e órgãos participantes), um geral (para os órgãos não participantes) e outro de caráter temporal. Exemplo:
Se uma ata de registro de preços previu a aquisição de 100 viaturas, cada órgão ou entidade federal, municipal, estadual ou distrital, que não tenha participado do certame licitatório poderá adquirir, individualmente, até 50 viaturas por meio dessa mesma ata. Se 9 órgãos de outras esferas aderirem à ata, o total a ser adquirido para todos os 10 órgãos: 1 órgão gerenciador (100) + 9 órgãos que não participaram da licitação (200) é de 300 viaturas.
10. Qual o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços na Lei nº 14.133/2021?
O art. 84 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 22 do Decreto nº 11.462/2023 possibilitou a prorrogação da vigência da ata de registro de preços, dessa forma, sua vigência inicial é de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, ou seja, até 2 (dois) anos de vigência, desde que comprovado o preço vantajoso.
É importante lembrar que o contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, então, não necessariamente deverá seguir o prazo de vigência estabelecido para a ata de registro de preços.
11. Os preços registrados em uma ARP podem ser alterados?
Sim. Nos termos do art. 25 do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações: 1) em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021 (revisão); 2) em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrado (fato da administração), ou; 3) na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
Ola boa tarde. Se uma empresa EPP encerrar suas atividades, exemplo fechar a emrpesa tem a obrigatoriedade de cumprir os contratos e atas de registro de preços. Como ficam esses contratos?
É obrigatória a pesquisa de preços trimestrais na lei 14.133 para RP?
Pode ser utilizado como critério de julgamento TECNICA E PREÇO em licitação para SRP, serviços de engenharia (projetos, levantamentos…?
se o licitante assinar a ata de serviço de preço e o órgão contratante não chama-lo para assinatura do contrato e nem convocá-lo para o serviço em 8 meses depois da assinatura da ata, o licitante pode abrir mão do contrato visto que seu proposta de preço tem validade de 60 dias?
Professora, é obrigatório que esta ata se transforme em contrato? Ou pode ser utilizada apenas a ARP?
Parabéns professora Michelle, milito há vários anos na área de administração municipal (Prefeituras e Câmaras), na condição de parecerista, e até hoje encontro enormes dificuldades desses operadores de licitações especialmente nessa área de ata de registro de preços.
A começar pela confusão de erros na modalidade eleita e nos conceitos lógico-jurídico desse procedimento auxiliar.
Dá até dó de ver algumas Prefeituras e Câmaras insistindo nesses erros.
Os trabalhos da ONLL são importantes e muito precisos nessa temática.
Atenciosamente,
Robervaldo Pinheiro Cavalcante
(ROBERVALDO PINHEIRO Consultoria e Advocacia)
(92) 99145-9316.
Michelle, parabéns pelas respostas. Resumem muito bem os principais pontos de dúvidas à respeito do tema.