A dois dias da aplicação exclusiva e obrigatória da Nova Lei de Licitações, o Governo Federal deve emitir uma Medida Provisória para prorrogar, em mais um ano, a transição entre as Leis nº 8.666/93 e a nº 14.133/2021.
A semana começou movimentada em Brasília com a realização da 24ª Marcha em Defesa dos Municípios, popularmente conhecida como Marcha dos Prefeitos. O objetivo foi pressionar o governo federal a propor soluções para mitigar os efeitos de pautas legislativas que comprimem as finanças municipais.
Além disso, os prefeitos também cobraram a prorrogação do período de transição da NLLC. Em seu pronunciamento durante a marcha na quarta-feira, 29, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), chegou a afirmar que a Nova Lei de Licitações seria prorrogada até março de 2024.
Nesta quinta-feira, 30, a ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, confirmou a decisão e anunciou que o governo deve adiar a implementação da Nova Lei de Licitações para 1º de abril de 2024. O pronunciamento também foi feito durante a 24ª Marcha dos Prefeitos e afirmou que “a legislação é inovadora em relação à norma anterior, mas que o prazo para regulamentação acabou sendo muito apertado”.
TCU firma entendimento sobre prazos para utilização da Nova Lei de Licitações
Na semana passada, entretanto, o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia divulgado a apreciação relacionada aos marcos temporais para utilização da Lei nº 14.133/2021.
A Corte de Contas decidiu, por unanimidade, que os processos licitatórios e os de contratação direta, nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” seguindo a legislação antiga (Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011), podem continuar obedecendo a essas regras, desde que a opção fosse feita até 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorresse até 31 de dezembro de 2023. Os processos que não se enquadram nessas diretrizes deveriam seguir as regras da Nova Lei de Licitações.
A expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.
O Tribunal determinou à Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), que fossem feitos os ajustes necessários na Portaria 720/2023. O relator do processo é o ministro Augusto Nardes e, em seu voto, esclareceu que o objetivo é dirimir as dúvidas sobre os marcos de utilização da nova e das antigas leis de licitação e, ao mesmo tempo, evitar o risco de entendimentos infralegais que possam “eternizar” a utilização das leis anteriores.
>>> Confira a íntegra do processo: TC 000.586/2023-4
Adequação ao entendimento do TCU
Com base na decisão anunciada pelo TCU, alguns órgãos se mobilizaram para apresentar a “opção por licitar ou contratar” seguindo a legislação antiga. Foi o caso das superintendências do INSS, que autorizaram a realização de licitação e contratação com fundamento na Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/22.
>>> Acesse a íntegra da Portaria COFL-SRNE/INSS nº 55/2023
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo também dispôs sobre o período de transição entre os regimes jurídicos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021.
>>> Acesse a íntegra da Portaria TRE/SP nº 96/2023
No Informativo FÓRUM, o professor Jacoby Fernandes alertou para o fato de que “enquanto os órgãos federais se organizam para a transição, alguns prefeitos reclamam da falta de condições para fazer a transição”.
O que dizem os colunistas e especialistas do ONLL
Os colunistas e especialistas do Observatório da Nova Lei de Licitações reagiram acerca da decisão em adiar a aplicação exclusiva da Nova Lei de Licitações. Confira:
“Nós tivemos dois anos para nos planejar, para tentar pelo menos compreender as mudanças trazidas pela Lei nº 14.133/21 e isso não foi suficiente. Eu até poderia defender a ideia de uma prorrogação, se esse debate tivesse acontecido ano passado, tendo em vista até questões, por exemplo, de eleições que eu sei que impactam nas administrações, em especial de estado e federal. Eu acho que isso indica que, realmente, nós não somos fadados ao planejamento. Nós temos essa visão que, de uma forma miraculosa, no último momento, alguém virá e nos salvará, porque é isso que está acontecendo. E o problema é que essa prorrogação pode acarretar uma outra insegurança: que garantia nós temos que esse marco não será prorrogado novamente? Isso vira um looping de insegurança jurídica.”
“Entendo que o pleito para prorrogação da vigência da Lei 8.666 é legítimo, em partes, para os municípios e estados que ainda não adotaram todas as providências organizacionais dos sistemas para garantir a aplicação plena da Lei 14.133. Por outro lado, entendo que há um prejuízo institucional e político muito grande em promover uma alteração legislativa dessa magnitude já na última semana e últimos dias da vigência, então programada, da Lei 8.666. Isso mostra um baixo grau de confiança, de segurança jurídica, em relação às normas programáticas de planejamento que são estabelecidas.”
“Há uma questão relevante para compreender a posição dos municípios: é que muitas prefeituras ficaram à espera de normativos federais — importantes para estados e municípios. Por exemplo, o regulamento federal para fazer um pregão, só veio em setembro de 2022. Nós estamos, até hoje (29/03/2023), sem o regulamento de Registro de Preço de acordo com a Nova Lei. Então, nesse sentido, é preciso compreender que os municípios esperaram a União para fazer seus regulamentos e capacitações e ficou muito em cima para que eles, percebendo o regulamento federal, viessem a fazer adaptação. Acho uma medida de sensibilidade política esse adiamento, caso ele venha.”
Michelle Marry Marques da Silva
“Esse ato que vai alterar precisa tratar de outros pontos do que ele está prorrogando, se é só vigência, se ele está prorrogando a utilização dos outros institutos também, da 8.666, da 10.520 e do RDC. Eu acho que a possibilidade de prorrogação já é uma realidade e existe a pressão de municípios para que haja essa prorrogação, principalmente de municípios que não conseguiram se adaptar. Não é algo que eu vejo como negativo, porque vai dar fôlego para esses municípios que não conseguiram fazer a implementação da Nova Lei nesses dois anos.”
“Parece-me que a prorrogação da NLLC é inadequada e inoportuna. Representa uma péssima sinalização, no sentido que adaptações legislativas em favor daqueles que trataram com desídia o prazo da lei. Foram décadas de debates legislativos, seguidos de dois anos de muita divulgação sobre a Nova Lei, em todo o país. Mais ainda: não me parece que aqueles que não foram diligentes em 2 anos, o serão em 6 meses ou 1 ano. Essa demanda ressurgirá no próximo ano, quando teremos eleições municipais — o que é um ano bastante inadequado para começar a valer uma lei de tamanha importância. Além disso, haverá uma aplicação disforme em termos legislativos: alguns aplicarão, outros nem tanto. Será institucionalizada a confusão. Enfim, tenho que — exceção feita à União, Estados e Municípios que foram zelosos no cumprimento da lei — todos perdem com essa incerteza.”
“Acredito que não deveria haver a prorrogação. O fato é que teremos um atraso na aplicação da Nova Lei e isso, sem dúvida, é uma perda. Já passamos dois anos tentando avançar, estudar… muitos municípios e estados já regulamentaram e isso acaba atuando como um freio no progresso em utilizar uma nova lei que é bem melhor que a anterior. Preocupa-me, ainda, porque ano que vem é um ano de eleições municipais e podemos entrar em uma ambiente de muita obscuridade. Podemos chegar em 2024 e ainda estarmos nessa mesma discussão.”
“Acho que a medida de adiamento atende principalmente o mundo Não-Sisg. Entendo que a decisão do TCU já era suficiente. O prazo final definido pela Corte de Contas considero o mais sensato e pertinente.”
“Eu acredito que a prorrogação do prazo não é a solução; é a postergação do problema. Eu acredito que os órgãos e entidades que não adotaram providências em dois anos, não vão, exatamente, fazê-lo em um ano. É muito mais uma decorrência de certa inércia durante este período, do que efetivamente de um prazo curto. A providência efetiva, que nós já tínhamos uma solução prévia com a regra de transição, é garantir que os órgãos e entidades estejam completamente mergulhados e engajados na implementação da Nova Lei, seja qual for o seu prazo de implementação.”
*Os depoimentos foram concedidos no dia 29 de março de 2023, após o pronunciamento do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, em adiar a implementação exclusiva da Nova Lei de Licitações.
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O 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública — FBCGP, acontecerá nos dias 11 e 12 de maio de 2023 e reunirá os maiores especialistas em licitação e contratos públicos do país em Brasília.
Para debater a “Nova Contratação Pública” — tema central do evento — estão confirmados* nomes como: Bruno Dantas, presidente do Tribunal de Contas da União (TCU); ministro do TCU, Benjamin Zymler; dos especialistas Marçal Justen Filho; Jacoby Fernandes; Joel Niebuhr; Cristiana Fortini; Tatiana Camarão; Marcos Nóbrega; Daiesse Jaala; Victor Amorim; Maria Sylvia Zanella Di Pietro; Rafael Sérgio de Oliveira; e Gabriela Pércio.
*Programação sujeita a alterações
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