O Decreto nº 11.137, de 18 de julho de 2022, torna dispensável aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o cumprimento da regulamentação do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/21. A nova regra altera, neste ponto, o Decreto anterior de nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
No texto assinado pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, consta que:
DECRETO Nº 11.137, DE 18 DE JULHO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 1º ………………………………………………………………………………………… Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste Decreto é dispensável aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da observância do princípio do planejamento de que trata o art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Para o Informativo FÓRUM Jacoby de Gestão Pública, conteúdo disponível na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, os professores responsáveis pela publicação ponderaram que “o objetivo do plano de contratações anual é racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias”.
E finalizaram considerando que “embora o decreto não mencione, é nítida a razão de segurança pública”.
>>Veja a íntegra do Decreto aqui
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