O Supremo Tribunal Federal (STF) começou, ontem (9/12), o julgamento sobre a necessidade de licitação prévia para transferência de concessão ou do controle societário da concessionária de serviços públicos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2946.
Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Nunes Marques votaram pela improcedência da ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 27 da Lei Geral de Concessões e Permissões (Lei nº 8.987/1995).
O dispositivo determina que a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. De acordo com a PGR, o dispositivo afronta ao dever de licitar (artigo 175 da Constituição Federal) e sustenta que a norma discrepa do regime jurídico estabelecido na própria Lei Geral das Concessões, que prevê, no artigo 26, a obrigatoriedade de licitação prévia para a subconcessão de serviços públicos.
Na sessão realizada esta quinta-feira, o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela “procedência parcial do pedido, a fim de possibilitar a transferência da concessão como medida excepcional devidamente justificada, fundada em motivos idôneos que demonstrem a incapacidade do concessionário de manter a prestação do serviço.”
A PGR defende que a substituição deve ser precedida de oferta pública, permitindo que interessados em assumir o contrato se habilitem para disputar seleção simplificada, respeitada a impessoalidade.
O advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, defendeu que a transferência de concessão ou de controle societário de concessionária de serviço público é um “importante instrumento legal” que permite preservar a continuidade dos serviços contratados com a Administração Pública, respeitando as cláusulas pactuadas no processo licitatório original.
Em sustentação oral no plenário do STF, Bruno Bianco pediu aos ministros a improcedência da ADI nº 2946.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli defende que o artigo 27 da Lei nº 8.987/1995 é constitucional. Para o ministro, o que interessa para a Administração Pública é a proposta mais vantajosa, e não a identidade do contratado. Toffoli ressaltou ser necessário zelar pela continuidade da prestação adequada dos serviços públicos e a modificação do contratado não implica automaticamente burla à regra da obrigatoriedade de licitação ou ofensa aos princípios constitucionais correlatos. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam esse entendimento.