Introdução
A Lei nº 14.133/2021 trouxe muitas novidades, pode se dizer que há com esse estatuto um novo modelo de gestão nas aquisições públicas. Este novo modelo transcende diversas áreas da organização, ressalta pontos que mesmo existentes estavam obscuros. A Lei passeia por todo o processo de contratação desde o tão enigmático planejamento até o gerenciamento do contrato e o controle.
Durante esse período (seis meses) frente às dezenas de capacitações com diversos órgãos de todas esferas de governo, treinando e aperfeiçoando gestores públicos com variadas funções, percebe-se que a maior dificuldade na compreensão da Lei, não é a própria Lei, é todo o aparato que a cerca.
O que se percebe é que alguns agentes públicos por não dispor de uma visão sistêmica do processo de contratação, acaba sentindo mais dificuldade para dimensionar o efeito de seus dispositivos no processo como um todo. Aliada a essa percepção, constata-se que a demora nas regulamentações, em especial, aquela que permitirá a licitação imediata por meio das novas modalidades previstas[1], e a própria demora na implementação do PNCP- Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como, o atraso na disponibilização do Sistema de Registro Cadastral Único fazem com que os futuros operadores da Lei fiquem desestimulados na busca da sua compreensão hoje. Deste modo, se continuar esse panorama por mais prazo, restará pouquíssimo tempo para a Administração internalizar as novas regras.
Entretanto, em que pese a regulamentação tardia, é preciso compreender que existem diversos dispositivos que devem ser internalizados, de forma gradual até a data final para implementação da Lei. Como o prazo continua correndo, e, a cada dia, é menos um dia para incorporá-la, é preciso então, trabalhar naquilo que se pode desenhar para implementação do processo.
Desta forma é possível imediatamente separar duas situações: são dois, os impactos diferenciados nos órgãos que irão utilizar a nova Lei; um impacto menor para os órgãos federais que já utilizam a Instrução Normativa nº05/2017 e outro maior para os demais órgãos da Administração Pública que não utilizam tais parâmetros. Isto porque, quando se trata dos órgãos federais sejam eles pertencentes ou não ao Poder Executivo, a cultura interna administrativa voltada para as licitações e contratos, nos mostra um nível de maturidade diferente da realidade dos demais órgãos que não a utilizam. Tal entendimento se deve especialmente, quanto aos procedimentos relativos a fase de planejamento (instrução processual), percebe-se que até mesmo no âmbito do Poder Executivo Federal é possível constatar essas diferenças frente às mais diversas culturas administrativas e procedimentos variados internos, utilizando-se a mesma legislação.
Cada ente federativo terá um desafio peculiar na implementação dessa Lei e todo o normativo que a acompanha. Deste modo, diante de tantas diretrizes e nesse emarando de regras existentes frente a quantidade de instruções normativas que ainda virão, é possível descrever de uma forma mais ampla algumas diretrizes iniciais para um desenho de implementação.
Considerando a realidade institucional de cada um dos órgãos submetidos à nova Lei[2], uma primeira providência a ser considerada, é antes de qualquer movimento fazer um levantamento da atual situação organizacional, suas atribuições e competências, bem, como, levantamento dos objetivos institucionais e o alinhamento com os demais tipos de planejamentos. Chama-se atenção para as palavras da Professora Tatiana Camarão acerca da necessidade de se instituir regulamentos visando implementar medidas estratégicas para consolidação do mecanismo da liderança na instituição no sentido de uniformizar orientações e procedimentos permitindo maior segurança jurídica para os envolvidos no processo. Segundo destaca a regulamentação interna visa concretizar alguns dispositivos que tratam das “medidas de integridade” voltadas aos agentes públicos[3].
Assim, antes do início da implementação da Lei e seus fluxos processuais (licitações)[4] até a fase da execução contratual é importante ter em mente a necessidade de diagnosticar os problemas ou gargalos já existentes na atual legislação. Isto devido as constantes dificuldades que ocorrem na operacionalização da legislação frente às tomadas de decisões intrínsecas aos atos administrativos necessários à realização do processo.
Todos os atos administrativos, decisões e procedimentos carecem da necessidade de internalização de conceitos, princípios, e diretrizes que extrapolam uma simples regulamentação. Muitas decisões são oriundas da construção doutrinária, jurisprudencial arquitetada com a experiência dos agentes frente à realidade institucional.
Bem, partindo da ideia de que os órgãos já estão instituindo grupos de servidores responsáveis para implementar as diretrizes da nova Lei, alguns passos podem ser destacados, assim, este trabalho busca trazer, sem a intenção de exaurir, um rol de possibilidades em que poderão se desenvolver atividades que auxiliarão no sentido de preparar o caminho a ser trilhado com a nova Lei.
Para melhor compreensão e objetividade é preciso disciplinar os temas a serem tratados e a forma de abordagem, bem como, estabelecer um cronograma, no sentido de delimitar o escopo do trabalho. Deste modo está delimitado abaixo alguns passos com cinquenta possíveis situações práticas a serem observadas.
Passo a passo
1º Passo. PMP- Programa de Melhoria de Processo.
Instituir um PMP- Programa de Melhoria de Processo, que poderá dispor sobre:
- A organização interna e o mapeamento do processo de licitação/contratação.
- 1 Levantamento inicial da estrutura organizacional envolvida no processo de licitação (identificação do número de agentes envolvidos no processo), considerando suas atribuições e competências, em observância as regras estabelecidas, em especial, o princípio da segregação das funções.[5]
- 2 Frente ao levantamento acima, revisar o fluxo processual existente, identificar gargalos e possíveis retrabalhos.
Neste aspecto muitas diretrizes deverão ser observadas, desde a necessidade de capacitação dos agentes até implementação de novas estruturas. Sugere-se um plano de ação com metas e objetivos bem definidos para instituir o PMP.
2º Passo. A equipe de planejamento, assessoramento jurídico e controle interno – o que fazer?
- 3 Instituir a equipe de Planejamento, caso não haja, e estabelecer a forma de atuação de seus participantes de modo que possam contribuir tecnicamente com seus conhecimentos para a construção do ETP- Estudo Técnico preliminar do processo licitatório.
- 4 Na formação da equipe deve existir profissionais com conhecimentos multidisciplinares, contribuindo em vários sentidos, como: definir a modalidade de licitação, o critério de julgamento e o modo de disputa. Essas diretrizes deverão ser objeto de estudo (análise) na busca da seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso (art.11, I).
- 5 Definir a forma de participação do controle interno e do assessoramento jurídico nos procedimentos inerentes aos processos licitatórios e contratações.
- 6 Observar a divisão das atribuições pertinentes ao acompanhamento dos documentos processuais da fase preparatória até a homologação (art. 8º).
- 7 Instituir regras para análise jurídica dos editais bem como o processo de trabalho conjunto (jurídico/controle) nos termos da Lei (art.19, IV).
- 8 Instituir critérios internos objetivos prévios para escolha de prioridade das análises pela assessoria jurídica, bem como estabelecer internamente as regras acerca da dispensa do parecer[6] jurídico (ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 69, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021).
3º Passo. O Estudo Técnico Preliminar na Lei 14.133/2021
- 9 Normatizar internamente a metodologia da construção dos ETP- Estudos Técnicos Preliminares para os objetos a serem adquiridos, mediante a atuação da Equipe de Planejamento.
- 10 Revisar os ETP’s existentes e viabilizar as práticas de sustentabilidade (incentivar- art.11,IV) nos novos processos, inclusive quanto ao ciclo de vida[7] do objeto.
- 11 Levantamento dos contratos/objetos existentes e das novas contratações e sua possível complexidade técnica, verificando a necessidade de exigência de certificações, além da possibilidade de formação de consórcios ou subcontratação, inclusive, disciplinar a possibilidade de consulta pública para compreensão dos objetos e a construção do TR/PB.
1.12. Mediante demonstração em ETP- estudo técnico preliminar, comprovar a existência de competitividade e a possível eficiência contratual, ao definir exigências editalícias que utiizem mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução para a conservação e operação do bem, serviço ou obra.
4º Passo. A gestão de riscos nas contratações.
- 13 Instituir ou aperfeiçoar o modelo de gestão de riscos dos processos de licitação/contratação, identificando os objetos/contratos para implementação da gestão, seja por meio da Matriz[8] (14.133/2021) se for o caso, ou por meio de um mapeamento (Mapa de Riscos – modelo IN nº05/2017).
- 14 Após a escolha dos objetos que terão a matriz definidora dos riscos da contratação, instituir internamente o modelo da matriz e as capacitações dos responsáveis.
- 15 Identificar os principais riscos que envolvem o processo de contratação, como: riscos na fase planejamento (qualificação pessoal; orçamentários; definição do objeto) além das exigências editalícias (atestados e qualificação econômico-financeira) além dos contratuais. Após a identificação criar mecanismos de gerenciamento, mitigação e ou extinção, nos processos que se fizerem necessários.
5º Passo. Os requisitantes/demandantes – quem são e o que fazem?
- 16 Identificar os setores responsáveis pela requisição e formalização das demandas a fim de padronizá-las e compatibilizá-las com o plano de contratações anual.
- 17 Alinhar as demandas ao planejamento estratégico, bem como subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
- 18 Correspondência do Plano de Contratações Anual em todos os processos e sua divulgação.
6º Passo. Os cadastros, sistemas e padronização.
- 19 Revisar ou instituir os sistemas de cadastros de fornecedores.
- 20 Providenciar o levantamento dos bens mais adquiridos, verificar as necessidades permanentes.
- 21 Classificar os bens comuns e de luxo (Decreto nº 10.818/2021) no âmbito interno, considerando sua realidade institucional.
- 22 Realizar levantamento dos bens existentes (equipamentos) e seu ciclo de vida[9], considerando inclusive o custo de manutenção com a descrição de possíveis impactos ambientais[10].
- 23 Instituir procedimentos a fim de centralizar os processos de licitação e contratação;
- 24 Instituir catálogos padronizados[11] de compras, serviços e obras mediante sistema informatizado que contemple o gerenciamento centralizado; indicação de preços (com a padronização de itens a serem adquiridos ) disponíveis para a licitação.
- 25 Verificar a implementação prévia das informações necessárias ao sistema de registro cadastral único[12] a ser disponibilizado no Portal (PNCP).
- 26 Providencias iniciais junto as áreas responsáveis (licitações/contratos e TIC) e sua compatibilização (sistemas e regras) e reflexos (cadastro de fornecedores).
7º Passo. O Cadastro único, regulamentação e disponibilização de informações no sistema.
- 27 Levantamento das informações dos contratados (atestados emitidos) bem como penalizações.
- 28 Instituir critérios que permitam avaliação dos licitantes quanto a sua qualificação técnica e econômico-financeira.
- 29 Instituir critérios objetivos que permitam avaliar a atuação do contratado, seu desempenho na execução contratual.
- 30 Regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, contemplando medidas de incentivo ou em relação às penalidades.
8º Passo. contratações de obras e serviços de engenharia.
- 31 Providenciar o aparato logístico para implementar as filmagens (imagem e vídeo) de forma que seja monitorada a realização da execução do objeto.
- 32 Institucionalizar as regras que levem em consideração critérios de sustentabilidade, como:
- Disposição final ambientalmente adequada[13] dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas (Lei nº 12.305/2010).
- b) Mitigação por condicionantes e compensação ambiental (licenciamento ambiental).
- Possibilitar a redução do consumo de energia e de recursos naturais (produtos, equipamentos e de serviços).
- Providenciar a avaliação de impacto de vizinhança (legislação urbanística).
- Levantamento do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e material existente, com vistas a sua proteção.
- f) Providenciar projetos que viabilizem a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (Lei nº 10.048/2000) e regulamentos.
9º Passo. Os editais e as regras de participação.
1.33. Instituir grupo/comissão para estudar situações específicas como:
a) o caráter sigiloso do edital (normatizar).
b) modo de disputa (aberto, fechado, combinado).
c) a elaboração de processo para indicação de marcas.
d) elaboração de processo de pré-qualificação, inclusive quanto à testes, amostras, certificações, etc.
e) instituir regras editalícias de padronização dos objetos a serem adquiridos e possível vedação.
1.34. Disciplinar procedimentos internos de audiência pública ou consulta pública sobre possíveis licitações que pretenda realizar.
10º Passo. As Contratações diretas.
1.35. Instituir check-list para acompanhamento dos processos de contratação direta.
1.36. Na inexigibilidade instituir regras para padronização de objeto visando possível credenciamento.
1.37. Levantamento do objeto quanto a viabilidade ou não de competição.
1.38. No caso de não ser inexigibilidade destacar no ETP a necessidade de estabelecer a possível avaliação mediante pontuação técnica, se for o caso.
1.39. Procedimentos necessários à implementação da Dispensa de Licitação por valor (75, I e II).
- Implementação do sistema e regulamentação, verificando os procedimentos técnicos junto ao Portal Compras.gov.br
- Verificar a necessidade de regulamentação interna (parâmetro IN 65/2021).
11º passo. As contratações, execução, gestão e fiscalização.
1.40. Estabelecer regras da duração das contratações/objetos (materiais/equipamentos).
a) o fornecimento dos bens/equipamentos e materiais de forma contínua
b) o fornecimento de bens que podem ser contratados com serviços associados[14], nos termos da Lei 14.133/2021.
1.41. Redefinir internamente os Modelos de Gestão e Fiscalização dos Contratos (padronização).
- Definir as fiscalizações necessárias conforme o objeto (fiscalização técnica. Administrativa, setorial, público usuário, etc.).
- Definir as atribuições do gestor de contratos.
1.42. Disciplinar por meio de regras internas que viabilizem a observância as vedações aos contratos de Terceirização com mão de obra (artigo 48 e incisos).
1.43. Disciplinar as exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado e inseri-las no edital.
1.44. Instituir regras internas para defesa dos agentes[15] caso venham a precisar na defesa dos processos.
12º Passo. Procedimentos para a extinção dos contratos
1.45. Procedimentos específicos para extinção unilateral da Administração e extinção consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputa.
1.46. Disciplinar procedimentos por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
13º Passo. Recebimento das faturas, cronologia e pagamentos.
1.47. Instituir/aperfeiçoar os procedimentos internos para realização dos pagamentos:
- Instituir/aperfeiçoar o controle de entrega de notas fiscais/faturas por meio de sistema de protocolo, que contenha a data e hora de recebimento.
- Instituir/aperfeiçoar a ordem cronológica de pagamento que deverá seguir a fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; realização de obras.
1.48. Disciplinar a forma de recebimento do objeto para realizar o pagamento, prevendo:
a) o atesto provisório (se for o caso) e definitivo pelos responsáveis;
b) a análise das especificações quanto a dimensão, qualidade e quantidade (liquidação da despesa);
c) a liberação do pagamento da parcela executada ou incontroversa (parcial) no prazo o previsto para pagamento.
14º Passo. A declaração de nulidade da licitação e dos contratos
1.49. Estabelecer critérios objetivos de análise das disposições editalícias para possível aproveitamento do edital e contratos, não decretando sua nulidade.
a) estabelecer procedimentos internos para definir o fluxo processual quando da identificação da possível nulidade da licitação ou contrato;
b) identificar a autoridade competente nos autos de forma clara (oficial) para fins de declaração de nulidade que deve indicar expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa
c) identificar de forma inequívoca o motivo determinante para a revogação do processo licitatório que deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
d) observar nos casos de anulação e revogação, a prévia manifestação dos interessados.
15º Passo. As Penalidades – procedimentos diversos.
Observação: até o momento, há ausência da regulamentação pelo Poder Executivo para aplicação das penalidades dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156 da Lei, (regulamentará o cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos).
1.50. Instituir mecanismos que possibilitem a avaliação das infrações e a correspondente dosimetria, observando:
a) a aplicação das penalidades de advertência e multa no âmbito interno.
b) as regras internas para a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei, bem como, avaliação da desconsideração da personalidade jurídica.
c) as regras de instauração de processo de responsabilização, contemplando diversos assuntos, desde a formação da comissão responsável pela apuração; procedimentos para realizar a avaliação dos fatos e circunstâncias na apuração das responsabilidades do licitante ou do contratado; as regras de comunicação, prazos para defesa escrita e forma de apresentação de provas; alegações finais, entre outras.
d) estabelecer regras para o caso de atraso injustificado na execução do contrato, multa de mora, compensatória e extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei.
e) instituir regras para possível reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade bem como as regras para a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Conclusão.
Os temas acima seguiram as fases de planejamento, seleção e contratação do processo, porém, buscando enfatizar a necessidade de disciplina interna dos processos de trabalho que envolve as situações citadas. É importante destacar que o grau de maturidade de cada instituição pode trazer diferentes resultados na aplicação dos procedimentos inerentes a Lei.
O que se observa de forma muito especifica é que a “procedimentalização” trazida pela Lei ressaltou de forma significativa a ausência de processos de trabalhos consolidados internamente em algumas instituições, mostrando um vácuo entre a teoria e a prática. Para alguns agentes, muitos dispositivos já presentes na Lei 8.666/93 desde 1993 ainda parecem como novidade nos dias de hoje, ao mesmo tempo, existe uma parcela de profissionais que estão em nível de conhecimento mais aprofundado e trazem críticas importantes sobre o novo texto.
De uma forma geral, o que se percebe é uma estranheza no que se refere ao aproveitamento da IN nº 05/2017 – que é a estrela da Lei, inserindo diversos dispositivos de forma didática- como se pode ver no artigo 6º com sessenta incisos (definições), porém, trazendo ao mesmo tempo, a necessidade de mais de cinquenta regulamentos. E ainda, paralelamente, seguindo as demais normas vigentes (Lei 8.666/93; Lei 10.520; decretos regulamentadores e RDC, sem contar as demais regulamentações dessas leis).
Ao
que parece dois anos parecia ser muito tempo para operacionalizar a lei, mas,
considerando a necessidade da internalização da teoria e dos procedimentos
associados, verifica-se que neste momento, faltando um pouco mais de um ano, é
possível que seja pouco tempo para assimilar, internalizar, executar e
aperfeiçoar tantas regras.
O
roteiro acima não tem a pretensão de ser exaustivo, muito pelo contrário, o que
se pretende é criar um norte, um caminho a seguir, e neste caminho traçado (50
possibilidades) achar mais e mais caminhos que possam consolidar mecanismos que
favore
[1] Modalidades velhas e novas. Concorrência, Pregão, Diálogo Competitivo. No entanto, em que pese a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 trazer a modalidade da Concorrência novamente, esta não se apresenta da mesma forma da Lei 8.666/93. Na mesma linha de raciocínio, vê-se o novo Pregão que carece de regulamentação.
[2] Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
[3] Camarão, Tatiana. A gestão por competência na nova Lei de Licitações e Contratos. (…) “ O texto do novel diploma enfatiza pontos importantes que a liderança deve ater-se quando do exercício de seu papel, como as medidas de integridade voltadas aos agentes públicos (artigo 7º, III e §1º; artigo 9º); a gestão por competência (artigo 7º, I e II) e a matriz de responsabilidade (artigo 8º); a segregação de funções (artigo 7º, §1º); o plano de capacitação (artigo 18, §1º, X; artigo 169, §3º, I; artigo 173); e a definição de funções (artigo 8º, §3º e 4º) ”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-09/tatiana-camarao-gestao-competencia-lei-licitacoes#author
[4] Idem. Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I – preparatória; II – de divulgação do edital de licitação; III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV – de julgamento; V – de habilitação; VI – recursal; VII – de homologação.
[5] Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Ver o Art. 7º .“ Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em 4 mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
[6] Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Art.53. (…) “ § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
[7] Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010. Ver definição: (…) “ art. 3º inciso IV – ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
[8] Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. O processo licitatório na Lei 14.133/2021 afirma no art. 11, parágrafo único que é responsabilidade da “alta administração do órgão ou entidade” em relação aos processos licitatórios “implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos. A forma de realizar a gestão de riscos pela Lei 14.133/2021 pode ser realizada mediante a matriz prevista no artigo 6º (…) XXVII –“ matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência; b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico; c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
[9] Levantamento de bens servíveis, inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, classificação prevista no Decreto 9373, de 11 de maio de 2018. Disponível em: D9373 (planalto.gov.br)
[10] Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. (…) “XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; ”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
[11] Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. (…) “Art. 43.O processo de padronização deverá conter: I – parecer técnico sobre o produto, consideradas especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia; II – despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão; III – síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial. ” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
[12] Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
[13] Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010. Ver definições no art. 3º e inciso: VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; (…) “VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
[14] Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. (…) “XXXIV – fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
[15] Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. (…) “Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
Muito bom, parabéns!
Excelente artigo. Estava sem norte. Agora tenho um trilha para seguir.
Agradeço por aprender mais com a professora.
Obrigada.
Um abraço.
Excelente artigo!
Muito interessante, ao mesmo tempo inovador o que você trouxe a luz das contratações administrativas. Parabéns, e obrigada por multiplicar esse conhecimento.
obrigada querida. Espero ter ajudado.