Publicado nesta semana, no Diário Oficial da União, o decreto que estabelece critérios para que bens de consumo a serem adquiridos pela Administração Pública sejam classificados nas categorias qualidade comum e qualidade de luxo. O decreto nº 10.818 é mais uma regulamentação da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência da República, não será classificado como bem de luxo aquele cuja qualidade superior se justifique em razão da “estrita necessidade” de atender às “competências finalísticas específicas do órgão ou entidade”. A pasta exemplificou, neste caso, a compra de um computador com configuração acima da média, que poderá ser adquirido se caracterizada a necessidade para a atividade-fim de quem está comprando.
A medida também prevê que não será enquadrado na regra o bem adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum. “Os bens de consumo que restarem classificados como de luxo segundo os critérios do decreto terão a aquisição vedada”, destaca a secretaria em nota.
Os setores de contração de cada órgão deverão identificar os bens de consumo de luxo demandados pelos gestores antes da elaboração do Plano Anual de Contratações (PAC). Nessa hipótese, os documentos de formalização de demandas retornarão às áreas de origem para supressão ou substituição dos bens de luxo.
O que é classificado como bem de luxo?
Conforme o decreto trata-se bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação
b) opulência
c) forte apelo estético
d) requinte
O decreto define que as entidades públicas deverão considerar as variáveis econômica e temporal no enquadramento do bem como de luxo. A econômica incide sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso. A temporal considera as mudanças de mercado do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
A norma se aplica à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como no âmbito dos demais Poderes, entes federados e das empresas estatais, com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias.
Bens com as 4 características apontadas não devem onerar a gestão pública com tais futilidades, salvo aqueles bens destinados ao consulado brasileiro em razão da cultural e costumes do pais da autoridade visitante, quando for o caso….
Bens com as 4 características apontadas não devem onerar a gestão pública com tais futilidades, salvo aqueles bens destinados ao consulado brasileiro em razão da cultural e costumes do pais da autoridade visitante, quando for o caso….,