A nova Lei de Licitações prevê nos artigos 151 a 154 a utilização da conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas (dispute board) e arbitragem como meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias decorrentes de contratos administrativos.
Uma das novidades trazidas pela Lei nº 14.133/21 para o ordenamento jurídico das contratações públicas no Brasil é a utilização do dispute board, intitulado como comitê de resolução de disputas. Trata-se de um modelo extrajudicial de solução e prevenção de conflitos por meio do qual as partes instituem, no momento da celebração do contrato, um especialista ou comitê de especialistas para acompanhar sua execução, com o objetivo de prevenir e solucionar eventuais litígios decorrentes do referido contrato.
Por meio do mecanismo podem ser tratados questões envolvendo direitos patrimoniais disponíveis em contratações públicas, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e o cálculo de indenizações.
A função dos dispute boards é evitar que a ocorrência de disputas prejudique o desempenho das partes ou drene os recursos necessários à sua execução. A nova Lei de Licitações, inclusive, já permite a sua adoção imediata mesmo a contratos em curso, através de aditamento.