O art. 19 da nova Lei de Licitações, Projeto de Lei n° 4.253/2020, prevê que os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, utilização e atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
O §3º do mesmo artigo estabelece, especificamente, que nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modeling – BIM), ou de tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
Os autores do livro “Bim Handbook”, Chuck Eastman, Paul Teicholz e Rafael Sacks explicam que, com a tecnologia BIM, é possível criar digitalmente um ou mais modelos virtuais precisos de uma construção. Eles oferecem suporte ao projeto ao longo de suas fases, permitindo melhor análise e controle do que os processos manuais. Quando concluídos, esses modelos gerados por computador contêm geometria e dados precisos necessários para o apoio às atividades de construção, fabricação e aquisição por meio das quais a construção é realizada.
Em artigo publicado no Observatório da Nova Lei de Licitações, o colunista Hamilton Bonatto refere-se ao BIM como “mais que uma tecnologia evolutiva, mas uma tecnologia disruptiva, além de uma ferramenta para planejamento, execução e manutenção de obras de engenharia e arquitetura, trata-se de uma nova filosofia a ser aplicada em todas as fases de uma obra, desde o planejamento à pós-ocupação. É um dos mais promissores desenvolvimentos da indústria relacionada à arquitetura, engenharia e construção (AEC).”
Para Bonatto, os benefícios da adoção da ferramenta em obras e serviços de engenharia no setor público são evidentes. “Uma vez que é uma tecnologia que traz embarcada uma filosofia que permite o compartilhamento de informações entre os profissionais envolvidos na obra e fornece um protótipo virtual do empreendimento. Porém, há ainda outros benefícios a serem levados em conta, uma vez que esta tecnologia propicia melhorias expressivas na qualidade técnica, na sustentabilidade e no controle e transparência das obras públicas, objetivando principalmente a melhoria técnica da qualidade dos projetos e obras por meio da compatibilização dos projetos, o planejamento da obra e a precisão do orçamento, bem como melhoria da gestão dos projetos e obras a partir da redução de aditivos, facilitação do acesso à informação, oferecimento de subsídio técnico para tomada de decisão, inibição de desvios de conduta e ampliação da transparência”, ressalta.