De acordo com o § 2º do art. 17 do projeto da nova Lei de Licitações, aprovado em 2020 pelo Senado, as “licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo”. Desta forma, caso o projeto seja sancionado, todas as modalidades de licitação poderão ser realizadas na forma eletrônica.
O professor Rafael Sérgio Oliveira, procurador federal da Advocacia-Geral da União e colunista do ONLL, destaca que, no PL, se extrai da letra do texto o princípio da virtualização dos atos da licitação. “Isso porque o PL determina que ‘os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico (art. 12, inciso VI)’. Isto é, na lei vindoura os atos praticados de forma física devem ser evitados, ainda que venham a ser digitalizados posteriormente. Assim, o sistema no qual se processa uma concorrência, por exemplo, deve estar adaptado para receber pedidos de esclarecimento e impugnação ao edital e recursos. Não seria admissível que tais atos fossem interpostos por forma física para serem digitalizados e depois inseridos no sistema”, explica.
Rafael chama atenção para outro relevante ponto no sentido da virtualização das contratações públicas: a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). O site terá a missão de divulgar todas as licitações dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. “A ideia é que o PNCP seja, inclusive, uma plataforma de realização das licitações, cuja adesão será facultativa (art. 174). Uma leitura do texto do PL demonstra que o PNCP será uma grande fonte de informação para a atividade contratual do Estado.”