O texto-base do projeto da nova Lei de Licitações (PL nº 1292/95) inclui todo um capítulo no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) sobre crimes em licitações e contratos, tipificando nove deles com penas de reclusão e outros dois com penas de detenção, além de multas.
Os crimes de frustração do caráter competitivo de licitação e de fraude são penalizados com reclusão de 4 a 8 anos. A fraude é especificada com cinco situações, entre as quais: entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas; fornecimento de mercadoria falsificada, deteriorada ou inservível para consumo; e uso de qualquer meio fraudulento para tornar mais onerosa para a administração pública a proposta ou a execução do contrato.
Outros três casos podem provocar condenações de 3 a 8 anos de reclusão, como o afastamento de licitante por ameaça ou violência (3 a 5 anos), a contratação direta ilegal (4 a 8 anos) e a modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (4 a 8 anos), caso de termo aditivo desnecessário.
As multas vinculadas a esses crimes serão de um mínimo de 2% do contrato licitado ou celebrado por meio de contratação direta, seguindo a metodologia de cálculo do Código Penal.
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