O Art.14 do Projeto de Lei Nº 1.292/95, que versa sobre a nova Lei de Licitações, em tramitação no Senado, prevê vedações de participações nos processos licitatórios. Uma das principais novidades é a proibição da entrada de empresas ou pessoas físicas que, nos 5 anos anteriores à divulgação do edital, tenham sido condenadas judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
Também não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados.
O texto ainda veda a entrada de empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou companhia da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários.
Deve constar expressamente no edital de licitação a proibição da participação de pessoas que possuem vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público, que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato.
O projeto impede a entrada de empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si.
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