Aprovada nesta quinta-feira (03) pelo Senado a ampliação dos valores dispensa de licitação durante a pandemia de COVID-19. Com a medida, todos os órgãos da administração pública poderão dispensar a licitação para obras de engenharia de até R$ 100 mil e para compras de até R$ 50 mil durante o estado de calamidade pública relativo à pandemia de COVID-19. O Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 36/2020, derivado da Medida Provisória (MP) nº 961/2020, segue agora para sanção presidencial.
O texto ainda permite a dispensa de licitação para todas as aquisições de insumos, bens e serviços, inclusive de engenharia, para o combate à COVID-19, sem limite de valor. O projeto mantém a recomendação vigente de que as contratações sem licitação sejam feitas preferencialmente com micro e pequenas empresas.
O PLV aprovado veda a dispensa de licitação para pagar parcela de um contrato já existente para a mesma obra ou serviço. As mesmas regras poderão ser aplicadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades que gerenciam recursos públicos, como escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, ONGs e entidades privadas sem fins lucrativos vinculadas à Política Nacional de Cultura Viva (Lei nº 13.018, de 2014). A norma ainda prevê a exigência para que todos os dados dos atos praticados com as regras da MP sejam divulgados em site oficial.
Ampliação do RDC
O projeto autoriza que o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) seja usado para a contratação de quaisquer obras, serviços, compras, venda ou locações por todos os órgãos e poderes da União, estados e municípios. Com a MP nº 961, poderá ser feita por esse regime qualquer contratação, desde que no limite máximo de R$ 330 mil para obras e serviços de engenharia e de até R$ 176 mil para a compra de qualquer outro produto ou serviço.
Pagamento antecipado
Também está prevista no texto aprovado a permissão para que os órgãos públicos efetuem o pagamento pelo serviço ou produto antes mesmo que eles sejam entregues.
Para realizar o pagamento antecipado, o órgão terá que prever a ação em edital ou no documento que declarou o vencedor da licitação, comprovar a execução de parcela do contrato e exigir do contratado garantia de até 30% do valor do contrato ou a emissão de título de crédito nesse valor, além de acompanhar a mercadoria em qualquer momento do transporte e exigir certificação do produto ou do fornecedor.
Atualmente a antecipação só é permitida em situações excepcionais, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União, e está sujeita à Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 1993), que estipula como formas de garantia a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, o seguro-garantia e a fiança bancária. No entanto, essa norma limita a antecipação a 5% do valor dos contratos menores, e a 10% para os contratos mais caros. Já o PLV proíbe a antecipação apenas em caso de contratação de mão de obra terceirizada.
Em casos de não cumprimento do contrato, o órgão licitante deverá exigir a devolução integral do valor antecipado, atualizados pelo IPCA desde a data do pagamento da antecipação.
Adoção do Sistema de Registro de preços
O PLV permite o uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) nas contratações para o combate à COVID-19 com dispensa de licitação feitas por mais de um órgão ou entidade. Os estados ou municípios que não tiverem o SRP poderão adotar as regras da União.
A norma ainda autoriza os órgãos da administração federal a aderirem às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos estaduais, distritais ou municipais, desde que a compra prevista pelo órgão federal não seja maior que 50% do total dos pedidos feitos pelo órgão gerenciador, que organiza o processo, e pelos participantes originais. O órgão federal também não poderá contratar mais que o dobro da quantidade prevista para cada item registrado para os órgãos gerenciador e participantes originais. O texto ainda define prazo mínimo de dois e máximo de oito dias para que outros órgãos manifestem interesse em participar da licitação.
Em mais um ponto, o PLV determina que a estimativa de preços seja refeita em todas as contratações depois de 30 dias da assinatura da ata de registro de preços. Porém, a proposta proíbe a dispensa de licitação e o uso do SRP em contratações sem estimativa de preço ou em valores superiores à estimativa definida.
Atuação do controle
Conforme aprovado no texto, os órgãos de controle externo e interno deverão priorizar a análise da legalidade, legitimidade e economicidade das despesas relativas ao combate à pandemia de COVID-19. Também os tribunais de contas deverão aumentar a segurança jurídica na aplicação da lei que definiu as medidas para o enfrentamento da atual emergência de saúde (Lei nº 13.979, de 2020). O PLV se aplica a todos os contratos feitos durante a calamidade pública, inclusive parcelas e prorrogações, ou seja, as novas regras retroagem ao dia 2 de abril e valerão até 31 de dezembro de 2020.