Promulgada a Lei nº 14.039 de 2020 que permite a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela Administração Pública. A norma define o trabalho de advogados e contadores como técnico e singular, quando comprovada a notória especialização.
A promulgação ocorreu após o Congresso derrubar o veto integral (VET nº 1/2020) do presidente Bolsonaro ao Projeto de lei nº 4.489/2019, que deu origem à norma.
De acordo com a norma, a definição de notória especialização é a mesma dada pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 1993): quando o trabalho é o mais adequado ao contrato licitado, pela especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos e experiência e outros requisitos. Essa notória especialização é exceção, prevista em lei, para a dispensa de licitação.
Ao vetar inicialmente o projeto, o governo alegou que a proposta feria o princípio da “impessoalidade”. No entanto, os senadores argumentaram que o trabalho dos advogados e dos contadores precisa ser de confiança do gestor público que vai contratá-los.
Segundo o autor da proposta, o deputado Efraim Filho, a atividade advocatícia não pode ser taxada como comum, ordinária ou singela em nenhuma hipótese. “A ausência de previsão legal expressa tem levado a interpretações que acabam por ferir o livre exercício profissional, as prerrogativas, e a própria autoestima do advogado”, disse.
Parabéns ONLL.
Abordagem atual e bastante pertinente.
No ensejo, peço permissão para emitir breve abordagem, pertinente ao objeto do artigo publicado por esse respeitado órgão de consultoria.
Embora essa discussão sobre o caráter “singelo” da produção advocatícia venha se estendendo há anos entre doutrinaristas e a classe politica, as pessoas precisam entender que os trabalhos advocatícios, próprios do mister da advocacia, não é um produtos que está à disposição em prateleiras de supermercado.
O grau de presteza e eficiência desses serviços técnicos, de alta relevância diga-se de passagem, não está adstrito às construções teratológicas dos políticos, mas certamente deve ser aferido pelo contratante, quer privado ou mesmo gestor público.
Afinal, é dele (cliente) a ultima palavra sobre a qualidade do serviço prestado.
Imagino, no interior do meu Amazonas, um prefeito ou presidente de câmara, com questionamentos primários junto ao TCE, tenham que ir à “caça” de advogados “proeminentes”, com todo respeito aos colegas que ostentam tal condição, posto que galgaram essa condição naturalmente pelos anos de trabalho, estudo e dedicação.
Data máxima venia, pedindo licença para externar meu ponto de vista, não é o número da OAB que vai identificar o profissional mais qualificado, uma vez que o novel advogado – mesmo admitindo-se sua pouca vivencia na seara jurídica – foi preparado, tal qual o seu colega mais experiente, para o exercício do honroso mister de operador do direito.
Essa desconfiança que algumas vezes teima em persistir nas leis nacionais coloca nosso país na condição de atraso intelectual, e serve de chacota no plano internacional.
Em Portugal, aqui reverenciando os patrícios, apenas para citar, a guisa de exemplo. Lá, os juristas afirmam que as leis no Brasil perdem-se nas conjecturas ao invés de irem direto ao cerne da questão, levando à exaustão dialética.
Felizmente, com a vigência da nova lei – mesmo de certa forma com alguns questionamentos não claramente definidos – as coisas parecem estar mudando.
A propósito, há novidades no ar. Ao menos na esfera do direito administrativo, com maior impacto.
Cito a recente proposta apresentada pelo Secretário-Geral da OAB, o nosso “caboclo amazonense ” Dr. José Alberto Simonetti, conjuntamente com o ilustre colega “pantaneiro” (MT) Dr. Ulisses Rabaneda, consistente na construção de uma sumula vinculante, a ser submetida ao STF, para defender e proteger a atuação dos advogados pareceristas, no propósito de afastá-los da imputação de responsabilidade penal, civil e administrativa, que atualmente vivem a perturbar o sono dos esmerados colegas, pela ameaça das rasga-mortalhas noturnas, a tirar-lhes o natural sossego, diante dos inúmeros casos de constrangimento ilegal a que são submetidos.
Parabéns, nobres colegas. Isso sim enaltece a nossa instituição no plano nacional.
Colho, por fim, ao externar este singelo opinativo, a oportunidade para afirmar que são apenas as minhas convicções pessoais, naturalmente sem o desejo de querer atingir ou ferir alguém. Não me revisto dessa carrapaça e longe de mim essa pretensão.
Com os meus sinceros respeitos!
Robervaldo Pinheiro Cavalcante
Advocacia Administrativista