Sancionada, nesta quarta-feira (12), pelo Governo Federal, a lei nº 14.035 que dispensa licitações na compra de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.
A norma determina que, para a contratação de bens, serviços e insumos necessários no combate ao coronavírus, não será necessária a elaboração de estudos preliminares. Bastará a apresentação de um projeto básico ou termo de referência simplificado.
A lei reduz os prazos licitatórios dos pregões pela metade, caso o produto ou o serviço contratado seja relacionado ao combate à covid-19. A administração pública também poderá obrigar as empresas contratadas a aceitarem supressões ou acréscimos de até 50% no valor inicial do objeto contratado.
Transparência
A lei nº 14.035 prevê mecanismos para resguardar a transparência na dispensa de licitação. O contratante deverá publicar na internet, em no máximo cinco dias, todos os dados da compra ou da contratação, como nome da empresa, número da inscrição na Receita Federal, prazo, valor e a forma do processo da contratação. Também deverão ser publicados extrato do contrato, valor global, parcelas, montantes eventualmente já pagos e eventuais aditivos.
Em casos de dispensa de licitação, o órgão público deverá comprovar a situação de emergência e a necessidade do pronto atendimento da situação e da existência de risco à segurança de pessoas, obras, serviços e equipamentos ou bens. A contratação ficará limitada à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
A nova lei também permite a contratação de empresa que esteja proibida de celebrar contratos com órgãos públicos, caso ela seja a única fornecedora do bem ou do serviço. Será permitida ainda a aquisição de equipamentos já usados, desde que o fornecedor se responsabilize pelas condições de uso e funcionamento.