As obras e serviços de grande vulto (mais de 200 milhões) deverão contar com a realização de matriz de riscos. A adoção da ferramenta também deverá ser feita quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada. As exigências estão previstas no projeto da nova Lei de Licitações (PL nº 1292/95).
Segundo conceitua o professor Juliano Heinen, doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, no artigo publicado no Observatório da Nova Lei de Licitações, “a matriz de riscos é instrumento que define as áreas a que está exposta à execução do objeto, advindas de eventos supervenientes à contratação, dado relevante para a sua identificação, prevenção e respectivas responsabilidades pela eventual ocorrência, bem como para o dimensionamento das propostas pelas empresas licitantes.”
Conforme descreve o PL, a matriz de riscos deve conter uma lista de possíveis eventos futuros que possam causar impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Já o cálculo do valor contratual poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação.
O contrato definirá ainda hipóteses para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro nos casos em que o sinistro esteja considerado na matriz, a contratação de seguros obrigatórios e a possibilidade de cancelamento se o sinistro onerar demais o contrato e impedir a continuidade da execução do objeto.
Para o professor Juliano Heinen, a matriz de risco de gestão contratual é uma importante ferramenta. “Ela facilita a fiscalização do contrato e auxilia o fiscal a exercer o seu papel, na medida em que essa matriz traz de forma clara quais são as prioridades. O art. 22 do PL traz inúmeras outras disposições sobre o tema”.
Cálculo de risco
O projeto da nova Lei de Licitações determina que serão preferencialmente alocados ao contratado os riscos com cobertura oferecida por seguradoras, e o custo disso deve ser refletido no valor estimado das propostas e da contratação.
Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, com renúncia das partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos.
A exceção a essa regra será para as mudanças unilaterais determinadas pela administração e o aumento ou a redução, por legislação futura, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.