O projeto da nova Lei de Licitações (PL nº 1292/95) traz diversas alterações significativas na legislação atual. Uma das principais novidades trata-se dos critérios de julgamento. De acordo com o artigo 33 do PL, o julgamento das propostas seguirá os seguintes critérios:
Menor preço
Será julgada a proposta mais vantajosa para a administração pública na questão financeira. Dessa forma, ganha a proposta que tiver menor preço e cumprir todos os requisitos do edital.
Maior desconto
O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Melhor técnica ou conteúdo artístico
Serão consideradas exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores
Técnica e preço
O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
Maior lance, no caso de leilão
No critério de maior lance é levada em consideração a oferta que resulte maior receita para a administração pública.
Maior retorno econômico
O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração. Neste caso a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Destaques nos critérios de julgamento na nova Lei de Licitações
Para o professor Murilo Jacoby, os principais destaques são o maior desconto, existente de maneira “informal”, e o maior retorno econômico, que também já é adotado para contratos de eficiência. “Só que hoje as regras de contrato de eficiência são muito restritas, resultando em uma dificuldade de aplicação prática. A lei melhora isso. A ‘regra do jogo’ fica mais clara e o controle mais transparente.”
No artigo “Critérios de Julgamento”, publicado no Observatório da Nova Lei de Licitações – ONLL, o professor Jessé Torres ressalta que, conforme previsto no PL, será necessário averiguar, antes de consagrar o menor preço, o menor dispêndio segundo “parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital”. “É de esperar-se que de licitação assim estruturada e conduzida resulte a contratação de objetos de qualidade pelo menor preço, abolindo-se a cultura do menor preço por si só, que sempre prevaleceu na Administração pública brasileira, em detrimento do dispêndio, ou seja, despesas com manutenção, correção, troca, adaptação, reposição que, entre outras providências, acompanham, em regra, a contratação de produtos de qualidade inferior, com a decorrente prevalência do conhecido adágio de que ‘o barato sai caro’. Para que bem se cumpra a nova orientação, os agentes públicos de execução e de controle dos contratos administrativos deverão empenhar-se na aplicação da regra do ‘menor dispêndio’ como tradutora de qualidade e condicionante do ‘menor preço’”, analisa Jessé Torres.