A matriz de riscos é instrumento que define as áreas a que está exposta à execução do objeto, advindas de eventos supervenientes à contratação, dado relevante para a sua identificação, prevenção e respectivas responsabilidades pela eventual ocorrência, bem como para o dimensionamento das propostas pelas empresas licitantes.
Segundo o Tribunal de Contas da União – TCU, nas contratações integradas, é imprescindível a inclusão de matriz de risco detalhada no instrumento convocatório[1]. No Acórdão nº 2.622/2013, Pleno, o TCU descreveu um rol de riscos a serem considerados: riscos de engenharia (ou riscos de execução); riscos normais ou comuns de projetos de engenharia; riscos de erros de projeto de engenharia; riscos de fatos da administração; e riscos associados à álea extraordinária/extracontratual. Caso exista a matriz de risco, o licitante pode incluir, como itens de custo de suas propostas, os riscos e contingências envolvidos na execução do objeto licitado, “[…] estimando seus percentuais de acordo com a natureza dos serviços a serem prestados e com a sua experiência pregressa. Esses riscos poderiam ser indicados de forma genérica, mas a […] optou por fazê-lo por intermédio de rubricas específicas.”[2].
Mostra-se candente minimizar as assimetrias de informação, bem como estruturar melhor uma matriz de riscos. Essa matriz de risco de gestão contratual é uma importante ferramenta, que facilita a fiscalização do contrato e auxilia o fiscal a exercer o seu papel, na medida em que essa matriz traz de forma clara quais são as prioridades. O art. 22 do PL traz inúmeras outras disposições sobre o tema, sendo que nossos comentários lá dispostos devem ser com este complementados.
É interessante notar que a referida matriz diferencia-se quando se está a tratar de obrigações de resultado ou obrigações de meio, as quais devem ser claramente delimitadas no edital e no contrato administrativo, para os fins do instituto ora comentado. No primeiro caso, pode-se estabelecer que, em frações do objeto do negócio, o contratado possa inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico (alínea a do inciso XXVII do art. 6º).
Logo, incentiva-se o desenvolvimento tecnológico e a busca de uma mais qualificada execução do negócio. Em obrigações de meio, esta “liberdade tecnológica” não será possível, porque o escopo do contrato é a sua boa execução. Portanto, no caso, foca-se em precisar as frações do objeto, no qual não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia – art. 6º, inciso XXVII, alínea b, do PL.
Como a matriz de risco constitui uma série de cláusulas contratuais, não pressupõe requisitos previamente estabelecidos. As partes podem definir os elementos que a constituem. Por isto, tal instituto é muito mais uma técnica. E isto diferencia o instituto da Teoria da imprevisão. De outro lado, ela sempre será voluntária, salvo quando a lei a impõe, e será típica dos contratos de longa duração.
[1] TCU, Acórdão nº 1.465/2013, Pleno.
[2] TCU, Acórdão nº 1.659/2014, 2º Câmara.